STJ AREsp 2223209
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nestes embargos de declaração, não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão embargada, tão pouco omissão, ambiguidade ou erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados . RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental da defesa. O embargante alega que o acórdão é omisso pois não analisou questões substanciais levantadas em sede de Agravo Regimental, limitando-se a reiterar a decisão recorrida, sem apresentar qualquer motivação ou fundamentação. Afirma ainda que "apesar do Tema nº. 339 do STF permitir a fundamentação per relationem, esta não pode se limitar a ser uma mera transcrição da decisão anterior sem uma legitimação do raciocínio lógico e clarificação das razões de convencimento do julgador. Neste sentido, este Superior Tribunal corroborou o referido entendimento". Contraminuta aos Embargos de Declaração pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (e-STJ fl. 428-430). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento dos Embargos de Declaração (e-STJ fl. 438-432). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nestes embargos de declaração, não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão embargada, tão pouco omissão, ambiguidade ou erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados .