Decisão · STJ

STJ EAREsp 2381829

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR NÃO CONFIGURADA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Excepcionalmente, é admitida a substituição pretendida nas hipóteses em que for cabalmente comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 620 do CPC, hipótese não configurada no caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por ECOFLEX FABRICA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA desafiando decisão de fls. 325/330, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; (II) "o aresto regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial" (fl. 327). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ao deixar de apreciar os argumentos apresentados pelas partes, justamente naquilo que comprova a necessidade excepcional de mitigação da ordem de preferência de garantia, o Tribunal de origem a um só turno, afrontou os dispositivos já citados (pela omissão), bem como negou vigência ao art. 9º, §3º da LEF e art. 805 do CPC" (fl. 368). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 377). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR NÃO CONFIGURADA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Excepcionalmente, é admitida a substituição pretendida nas hipóteses em que for cabalmente comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 620 do CPC, hipótese não configurada no caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →