STJ AREsp 2357121
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.589/591, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que não é o caso de incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que não pretende rediscutir fatos ou provas examinadas na origem, mas sim a análise do dissídio jurisprudencial apresentado. Afirma que "a similitude fática entre o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (autos nº 0005068-72.2016.8.16.0090), e o v. acórdão recorrido é notória, sendo os Agravados a parte apelante em ambos os casos, bem como, a discussão diz respeito à mesma matéria, a saber: ausência de cobertura para morte natural e ausência de prova inequívoca da ciência do consumidor sobre cláusulas de exclusão de cobertura" (e-STJ, fls.602/603). Aduz que "há identidade entre as sentenças de primeiro grau de ambos os casos, vez que foi reconhecida a necessidade de declaração da abusividade e nulidade da cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária em caso de morte natural das pessoas físicas com idade entre 61 (sessenta e um) e 70 (setenta) anos completos, além de condenarem solidariamente os Agravados ao pagamento da cobertura securitária até o limite do capital segurado contratado, restando evidenciado o dissídio jurisprudencial "(e-STJ, fl.609). Os agravados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 616/626 e 627/631), requerendo o Banco Pan a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.357.121 - SP (2023/0160342-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PAULO SERGIO MANGAS DE SOUZA - ESPÓLIO REPR. POR : ELIZABETH CRISTINA GALVAN DE SOUZA - INVENTARIANTE ADVOGADOS : RAFAEL PEREIRA LIMA - SP262151 MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA - SP345102 AGRAVADO : TOO SEGUROS S.A. OUTRO NOME : PAN SEGUROS S.A ADVOGADOS : ANTÔNIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP025639 GLAURA CRISTINA GARCIA DE SOUZA DE CARVALHO E SILVA - SP169137 AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADOS : BERNARDO BUOSI - SP227541 JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.