STJ Rcl 44981
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERIDA NO IAC 14 DO STJ. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA, PELA SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, E CONFIRMADA POR PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234. PROSSEGUIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 4/2016/STJ. 2. À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988, IV, do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada com o escopo de assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. 3. No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o descumprimento da Questão de ordem suscitada nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), em que se determinou que o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em que se discute a concessão de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas não incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14. 4. Em 12.04.23, o mérito do referido IAC foi julgado pela Primeira Seção deste STJ, que, ao fixar as teses jurídicas, definiu que, nas ações envolvendo medicamentos não incorporado ao SUS, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. 5. Tal entendimento foi confirmado pelo STF, em 17/04/2023, no bojo do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), no sentido de que tais ações "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". 6. Nesse panorama, verifica-se que a decisão que determinou a inclusão da União no polo passivo, proferida posteriormente à deliberação da Questão de Ordem no IAC n. 14, contrapôs-se à expressa determinação desta Corte. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que julgou procedente a reclamação para cassar a decisão proferida pelo Juízo reclamado, determinando o imediato cumprimento da decisão exarada no IAC 14 do STJ. O agravante aduz que a situação tratada nos autos versa sobre medicamento oncológico, de modo que as responsabilidades da União estão descritas no art. 22 da Portaria n. 874/2013, bem como no art. 8º da Portaria n. 876, que permitem compreender o papel fundamental que o órgão federal tem no financiamento, na definição de diretrizes e na execução de política oncológica. Assevera que o art. 39, II, da Portaria n. 140/2014 também prevê a responsabilidade da União no que se refere à atualização e publicação dos PCDT. Diante disso, ressalta não competir ao gestor estadual o financiamento ou a definição dos medicamentos que serão ou não utilizados no tratamento da doença, motivo pelo qual deve a obrigação de fazer ser direcionada, exclusivamente, em face da União, pelo que é necessária a presença desta no processo da origem. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERIDA NO IAC 14 DO STJ. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA, PELA SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, E CONFIRMADA POR PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234. PROSSEGUIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 4/2016/STJ. 2. À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988, IV, do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada com o escopo de assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. 3. No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o descumprimento da Questão de ordem suscitada nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), em que se determinou que o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em que se discute a concessão de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas não incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14. 4. Em 12.04.23, o mérito do referido IAC foi julgado pela Primeira Seção deste STJ, que, ao fixar as teses jurídicas, definiu que, nas ações envolvendo medicamentos não incorporado ao SUS, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. 5. Tal entendimento foi confirmado pelo STF, em 17/04/2023, no bojo do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), no sentido de que tais ações "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". 6. Nesse panorama, verifica-se que a decisão que determinou a inclusão da União no polo passivo, proferida posteriormente à deliberação da Questão de Ordem no IAC n. 14, contrapôs-se à expressa determinação desta Corte. 7. Agravo interno não provido.