STJ HC 877777
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCESSO DE PRAZO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada, baseada na conveniência da instrução criminal em razão do risco concreto de o agravante prejudicar o seu andamento, em especial pelo fato "de que o acusado se evadiu do distrito da culpa". 4. Quanto à alegação de nulidade na citação realizada por edital e sobre o apontado excesso de prazo, verifica-se que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 478-480). Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Nas razões recursais, reitera a defesa as mesmas alegações contidas na inicial sobre excesso de prazo e ausência de fundamentação no decreto prisional. Sustenta mais uma vez nulidade devido a citação ter se dado por edital, "em que, contudo, tenha sido realizada qualquer diligência para tentativa de apurar o endereço do réu" (fl. 494). Alega que, embora o agravante tenha sido preteritamente condenado pelo delito de tráfico, essa condenação foi extinta pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, não podendo ser valorada para a análise dos antecedentes criminais. Assim, almeja a revogação da prisão preventiva e a suspensão do processo até o julgamento do mérito deste habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCESSO DE PRAZO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada, baseada na conveniência da instrução criminal em razão do risco concreto de o agravante prejudicar o seu andamento, em especial pelo fato "de que o acusado se evadiu do distrito da culpa". 4. Quanto à alegação de nulidade na citação realizada por edital e sobre o apontado excesso de prazo, verifica-se que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental improvido.