STJ AREsp 2440108
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Aloisio Sebastião de Lima desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude seguintes motivos: (I) primeira controvérsia: incidência do Verbete 284/STF e falta de comprovação da divergência pretoriana; (II) segunda controvérsia: entraves contidos na Súmulas 282, 284 e 356/STF; (III) divergência jurisprudencial: obstáculo da Súmula 284/STF e falta de comprovação do dissenso (fls. 440/445). Irresignada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que, "além de contrapor a garantia ao sigilo fiscal e bancário, garantidos pelo Art. 5º, X da CF, e de acordo com os artigos 141 e 492 do CPC, a decisão deve ser limitada ao postulado pela parte, sob pena de julgamento EXTRA PETITA, o que também é objeto de recurso à corte superior" (fl. 455). Assim, "ainda que a parte não mencione expressamente que a pretensão recursal foi fundada no Art. 5º., X da CF, ficou inequivocamente comprovada a contrariedade à legislação federal, visto que a Súmula nº 284 do STF não exige a indicação de dispositivo de lei federal, não existindo a necessidade de indicação de artigo de lei de forma numérica para a exata compreensão da controvérsia" (fl. 455). Postula, ainda, pela "a concessão de tutela antecipada recursal para ter REVOGADA a determinação para que demonstre a destinação do valor recebido a título de desapropriação, enquanto a matéria está sendo discutida em Recurso Especial" (fl. 455). Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 467/471. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.