Decisão · STJ

STJ AREsp 2395483

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 489 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA RENNÓ RIBEIRO COSTA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por considerar que inexistiria omissão no acórdão recorrido, e diante da aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Nas razões do presente agravo, reitera a parte agravante a argumentação desenvolvida no recurso especial. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido não estaria devidamente fundamentado, tendo em vista a dissonância entre as razões de decidir e o provimento adotado. Defende, ainda, que seria vedado o indeferimento liminar da ação rescisória quando alegado erro de fato no acórdão rescindendo. Aberto prazo para contrarrazões, não foi apresentada resposta, conforme certificado na fl. 411, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.395.483 - RJ (2023/0219644-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARIA APARECIDA RENNÓ RIBEIRO COSTA ADVOGADOS : ANA CAROLINA CASCARDO DE ALMEIDA - MG108000 GUILHERME HENRIQUE WELTERS NETO - MG191851 AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLYMAR ADVOGADOS : GRACILIA HERMINIA AMORIM PORTELA - RJ069115 LEONARDO JORGE RODRIGUES - RJ145662 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 489 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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