Decisão · STJ

STJ HC 891698

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade delitiva do agente com base em mensagens extraídas do celular do corréu e contexto fático do delito. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GADIEL DE FREITAS SOARES contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 95-98). Neste agravo regimental, repisa a defesa a necessidade de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. Aduz que "não é necessário o reexame fático-probatório dos autos visto que os trechos das decisões colacionadas na decisão ora atacada já dão conta de evidenciar que a suposta habitualidade criminosa do Paciente foi fundamentada por uma única mensagem recebida e por sua relação com o corréu Guilherme." (e-STJ, fl. 109) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade delitiva do agente com base em mensagens extraídas do celular do corréu e contexto fático do delito. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3 . Agravo regimental não provido.
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