Decisão · STJ

STJ AREsp 2439359

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antonia Donizetti Borges Lima contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 1.055/1.056). Inconformada, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "com todo o respeito esta integralmente impugnada a alegação de discussão de "direito local", eis que o objeto recursas é insalubridade ou seja: direito expressamente previsto na CLT (lei federal). Em nenhum momento há qualquer discussão a preceito de lei municipal, sendo que a insalubridade foi indeferida e todos os preceitos aqui apontados são infrações a legislação federal exatamente como indicado na peça recursal. Notem, ainda, que a indicação é genérica e não aponta qual foi o preceito "local" discutido, sendo que o adicional de insalubridade é quitado no município de Rio Claro expressamente com base na lei federal e tal questão foi apontada inclusive pelo v. acórdão." (fls. 1.067/1.068). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.091). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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