STJ REsp 1995461
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO FIXADO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MERA ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022, I e II, do CPC, quando a Corte de origem estabelece fundamentação clara e suficiente para afastar os argumentos da parte, como no caso. 2. A controvérsia jurídica a ser avaliada neste recurso especial foi materializada em duas perguntas extraídas do apelo especial, quais sejam: "pode o juízo da execução alterar o prazo estabelecido para cumprimento do julgado no título judicial executado Pode o juízo da execução, sem o exequente requerer e/ou sem a prova da impossibilidade da tutela específica, aventar a conversão em perdas e danos da obrigação ". 3. De maneira semelhante ao que acontece com a multa cominatória (art. 537 do CPC), o prazo para cumprimento da obrigação de fazer também está submetido à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, vincula-se ao contexto fático que lhe dá suporte, de modo que, alterando-se este último, pode o magistrado da execução modificar o tempo concedido para o atendimento da obrigação. 4. Se o juízo pode reduzir e excluir a própria sanção para o caso de descumprimento do prazo inicialmente arbitrado para satisfazer a obrigação de fazer, ele tem implicitamente o poder de elastecer aquele prazo (antes fixado), pois, d o contrário, bastaria preservar formalmente o prazo fixado na fase cognitiva, mas, por razão fundamentada, excluir a multa cominatória no caso de cumprimento com atraso, o que equivaleria, na prática, a alargar o prazo antes previsto. 5. O prazo constante na sentença para o cumprimento da condenação na obrigação de fazer figura como norte que deve ser perseguido na fase de execução, mas não preclui ou faz coisa julgada, podendo ser modificado se o quadro fático existente após a fase de conhecimento reclamar tal alteração. 6. No que concerne à alegação de violação do art. 499 do CPC, não é possível haver violação desse dispositivo legal na hipótese em que o magistrado simplesmente antecipa a possibilidade nele prevista, limitando-se a advertir que, em caso de se tornar impossível o cumprimento da obrigação de fazer, ela será convertida em perdas e danos. 7. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça fluminense, assim ementado (e-STJ fl. 90): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública, em fase de cumprimento de sentença. Risco geológico no Complexo do Turano. Recurso do Ministério Público quanto à fixação de novo prazo de 180 dias, além do fixado em acórdão com trânsito em julgado. Alegação de violação à coisa julgada. Ordem judicial que determinou ao Município e Estado, dentre outras: "a promoverem a execução de plano de medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística, consistente em obras de estabilização e/ou contenção e/ou drenagem nas encostas". Plano que efetivamente está em curso, cumprindo o prazo fixado em acórdão. Exigência do plano de engenharia de prazos superiores para a consecução, o que difere de descumprimento do prazo fixado por ordem judicial que não exige o fim do plano dentro daquele prazo. Comprovação por relatórios e fotografias que há grande parte da obra executada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A recorrente alega que houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 499, 502 e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, todos do CPC. Argumenta, resumidamente, que: a) o acórdão da origem é omisso, pois, "acabou por não tratar objetivamente dos questionamentos feitos pelo Ministério Público em seu agravo de instrumento, que poderiam ser resumidos pelas seguintes perguntas: pode o juízo da execução alterar o prazo estabelecido para cumprimento do julgado no título judicial executado Pode o juízo da execução, sem o exequente requerer e/ou sem a prova da impossibilidade da tutela específica, aventar a conversão em perdas e danos da obrigação "; b) as instâncias ordinárias estabeleceram novos prazos para cumprimento de obrigação de fazer e acabaram por alterar as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, violando, portanto, o art. 502 do CPC; c) a norma trazida no acórdão para afastar a violação da coisa julgada, o art. 537, § 1º, do CPC, trata da alteração do valor e da periodicidade da multa vincenda, enquanto a questão trazida à apreciação pelo Tribunal de origem diz respeito ao prazo para cumprimento da obrigação e o termo a quo para tanto, que foram nitidamente modificados pela decisão interlocutória agravada; d) o aresto vergastado também afrontou os ditames do artigo 499 do CPC, ao manter a decisão proferida pelo juízo da execução, a qual aventou a possibilidade de conversão da multa cominatória em perdas e danos das obrigações impostas no título exequendo; e) no caso em exame, é perfeitamente plausível o cumprimento da tutela específica consagrada no título exequendo, não sendo o caso de conversão em perdas e danos. Contrarrazões (e-STJ fls. 226/233 e 234/247). Parecer do MPF "pelo provimento ao recurso especial pela omissão, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro renove o julgamento" (e-STJ fls. 275/277). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO FIXADO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MERA ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, quando a Corte de origem estabelece fundamentação clara e suficiente para afastar os argumentos da parte, como no caso. 2. A controvérsia jurídica a ser avaliada neste recurso especial foi materializada em duas perguntas extraídas do apelo especial, quais sejam: "pode o juízo da execução alterar o prazo estabelecido para cumprimento do julgado no título judicial executado Pode o juízo da execução, sem o exequente requerer e/ou sem a prova da impossibilidade da tutela específica, aventar a conversão em perdas e danos da obrigação ". 3. De maneira semelhante ao que acontece com a multa cominatória (art. 537 do CPC), o prazo para cumprimento da obrigação de fazer também está submetido à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, vincula-se ao contexto fático que lhe dá suporte, de modo que, alterando-se este último, pode o magistrado da execução modificar o tempo concedido para o atendimento da obrigação. 4. Se o juízo pode reduzir e excluir a própria sanção para o caso de descumprimento do prazo inicialmente arbitrado para satisfazer a obrigação de fazer, ele tem implicitamente o poder de elastecer aquele prazo (antes fixado), pois, d o contrário, bastaria preservar formalmente o prazo fixado na fase cognitiva, mas, por razão fundamentada, excluir a multa cominatória no caso de cumprimento com atraso, o que equivaleria, na prática, a alargar o prazo antes previsto. 5. O prazo constante na sentença para o cumprimento da condenação na obrigação de fazer figura como norte que deve ser perseguido na fase de execução, mas não preclui ou faz coisa julgada, podendo ser modificado se o quadro fático existente após a fase de conhecimento reclamar tal alteração. 6. No que concerne à alegação de violação do art. 499 do CPC, não é possível haver violação desse dispositivo legal na hipótese em que o magistrado simplesmente antecipa a possibilidade nele prevista, limitando-se a advertir que, em caso de se tornar impossível o cumprimento da obrigação de fazer, ela será convertida em perdas e danos. 7. Recurso especial desprovido.