Decisão · STJ

STJ RMS 69337

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-07-26publicado em 2024-04-18
CIVIL
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. DIREITO DE LICITAR. SANÇÃO. ANTECEDÊNCIA ÀS ALTERAÇÕES LEGAIS. ABRANGÊNCIA. 1. A orientação desta Corte é de que "a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 abrange toda a administração pública, não estando restrita ao ente que a impôs" (AgInt na SS 2.951/CE, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 04/03/2020, DJe de 1º/07/2021)". Precedentes. 2. Caso em que, ao inabilitar a empresa, o município impetrante agiu com acerto, sendo ilegal o ato que cassou aquela decisão, devendo-se salientar que a inabilitação ocorreu antes das alterações à lei de licitação, prevalecendo o entendimento até então vigente nesta Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de minha lavra, em que dei provimento a recurso ordinário. Sustenta a parte recorrente, em resumo, que "inexiste qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo TCE/PR" na medida em que "a decisão que suspendeu o pregão eletrônico foi tomada após minudente análise das particularidades do caso. Ela teve como fundamentos: abalizada doutrina, jurisprudência deste STJ, do TJPR, do TCE/PR e do TCU. Ainda, encontrou apoio nos dispositivos da lei (atual e nova) de licitações e na Lei estadual 15.608/2007, que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná". Defende que a penalidade de suspensão de participação de licitação produz apenas efeitos em face do ente sancionador, notadamente no caso dos autos, em que o Município que aplicou a sanção limitou os seus efeitos. Sem impugnação ao recurso. EMENTA ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. DIREITO DE LICITAR. SANÇÃO. ANTECEDÊNCIA ÀS ALTERAÇÕES LEGAIS. ABRANGÊNCIA. 1. A orientação desta Corte é de que "a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 abrange toda a administração pública, não estando restrita ao ente que a impôs" (AgInt na SS 2.951/CE, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 04/03/2020, DJe de 1º/07/2021)". Precedentes. 2. Caso em que, ao inabilitar a empresa, o município impetrante agiu com acerto, sendo ilegal o ato que cassou aquela decisão, devendo-se salientar que a inabilitação ocorreu antes das alterações à lei de licitação, prevalecendo o entendimento até então vigente nesta Corte. 3. Agravo interno desprovido.
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