Decisão · STJ

STJ HC 878558

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. MARCO TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento do STJ, cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Precedentes. 2. A despeito de a matéria estar em discussão tanto no STF quanto no STJ (sob a sistemática de recurso repetitivo), ambas as Cortes não determinaram a suspensão do trâmite dos processos com esse objeto, de modo que o caso deve ser examinado à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. 3. O agravante foi denunciado pelo crime previsto no art. 180, § 1º, do CP. A inicial acusatória foi recebida em 5/10/2017 - antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019, que entraram em vigor em 23/1/2020. Assim, ao se considerar os marcos temporais mencionados e o entendimento do STJ, não havia possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VAGNO DE FÁTIMA GOMES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 90-93, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa reitera que o réu faz jus à propositura de acordo de não persecução penal, por preencher os requisitos legais. Aduz que o benefício pode ser concedido até antes do trânsito em julgado da condenação. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. MARCO TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento do STJ, cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Precedentes. 2. A despeito de a matéria estar em discussão tanto no STF quanto no STJ (sob a sistemática de recurso repetitivo), ambas as Cortes não determinaram a suspensão do trâmite dos processos com esse objeto, de modo que o caso deve ser examinado à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. 3. O agravante foi denunciado pelo crime previsto no art. 180, § 1º, do CP. A inicial acusatória foi recebida em 5/10/2017 - antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019, que entraram em vigor em 23/1/2020. Assim, ao se considerar os marcos temporais mencionados e o entendimento do STJ, não havia possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. 4. Agravo regimental não provido.
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