Decisão · STJ

STJ REsp 2106229

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRE QUESTIONAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, independentemente de menção explícita a seu número. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA REGINA DE SOUZA MONTEIRO contra decisão (fls. 433-439) que deu parcial provimento a recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. para extinguir ação que pedia devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior, pelo reconhecimento da coisa julgada. Alega a parte agravante que o recurso especial sequer deveria ter sido conhecido por falta de prequestionamento. No mérito, argumenta que não há entendimento dominante sobre a matéria que autorize o julgamento monocrático naquele sentido, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça alterou a sua orientação jurisprudencial passando a exigir, para fins de configuração da coisa julgada, que tenha havido expresso requerimento idêntico em ação anterior que versava sobre tarifas e que a questão tenha sido expressamente examinada naquela ocasião, além da verificação da competência material daquele Juízo. Defende ainda que o exame da tese de coisa julgada depende de rever fatos e provas, porque seria preciso analisar os documentos dos autos a fim de comparar se os elementos das ações são ou não repetitivos, o que é vedado em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fl. 526-533). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRE QUESTIONAMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, independentemente de menção explícita a seu número. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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