Decisão · STJ

STJ HC 863545

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME SEMIABERTO. PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão. Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício" (AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão de minha lavra, de fls. 124/129, em que concedi a ordem pa r a deferir a progressão do apenado ao regime semiaberto. No presente agravo, o Parquet alega que "restou assentado o não preenchimento do requisito subjetivo pelo paciente para a pretendida progressão de regime, em razão da condição de reincidente, pela gravidade dos crimes pelos quais foi condenado e pelo cometimento de faltas graves no curso da execução penal" (fl. 136). Diz, ainda, que "que o acórdão está devidamente fundamentado em elementos concretos e que a via do habeas corpus não é hábil para desconstituir as conclusões da instância ordinária no sentido de que não estão presentes os requisitos legais para a progressão de regime, em especial de ordem subjetiva" (fl. 137). Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, para cassar a ordem concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME SEMIABERTO. PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão. Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício" (AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2. Agravo regimental desprovido.
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