Decisão · STJ

STJ AREsp 2442713

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-04-18
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DOS S ERVIÇOS CONTRATADOS. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada em face da municipalidade, com o fim de cobrar dívida concernente à prestação de serviços que não teria sido adimplida no tempo e modo previstos em contrato administrativo. 2. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu que a parte autora demonstrou a efetiva prestação dos serviços objeto da ação de cobrança. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Serra Branca desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista que se faz necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, para aferir se as provas juntadas são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado em sede de ação de cobrança contra a Fazenda Pública (fls. 262/264). Inconformada, a parte agravante sustenta que não há pretensão de reexame de fatos e de provas, "mas de reconhecer a necessidade a não aplicabilidade da lei." (fl. 271), diante da ausência de prova do direito alegado. Aduz, em acréscimo, que "O mero empenho não se traduz em qualquer certeza de crédito já que, o mesmo pode ser global e prescindir a efetiva entrega do material e do serviço, o que, só é aferido, no momento da fase de liquidação de despesa." (fl. 271). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 280). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DOS S ERVIÇOS CONTRATADOS. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada em face da municipalidade, com o fim de cobrar dívida concernente à prestação de serviços que não teria sido adimplida no tempo e modo previstos em contrato administrativo. 2. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu que a parte autora demonstrou a efetiva prestação dos serviços objeto da ação de cobrança. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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