STJ AREsp 2217117
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCA. NOVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, que consignou quenão houve novação e que os títulos executados eram as cédulas de crédito, para concluir que se executava título novo de confissão de dívida, exigiria o reexame de provas, procedimento vedado na via especial (Súmulas nºs e 5 e 7/STJ). 3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. A jurisprudência desta Corte entende que o proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ( e-STJ fls. 618/624). Em suas razões, o agravante sustenta que o tribunal local não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos na origem, estando configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que se trata de execução de escritura pública de confissão de dívida, ação que prescreve em 5 (cinco) anos, de modo que não está prescrita. Defende que não se trata de execução de cédulas rurais e industriais, assinalando que o tribunal de origem "(..) considerou que a escritura de confissão de dívidas não seria título autônomo e exigível distinto das cédulas de crédito rural e industrial e assim, tomou erroneamente um título por outro, aplicando dispositivos legais não aplicáveis às escrituras de confissão de dívidas, criando uma "anomalia jurídica"" (e-STJ fl. 635). Pondera que a lei processual conferiu executividade aos instrumentos públicos, diferenciando-os dos títulos cambiais e que, portanto, é cabível a execução da confissão de dívida, pretensão que não se encontra prescrita, pois ajuizada antes do decurso do prazo quinquenal. Assinala que "(..) o Acórdão combatido deve ser reformado porque nas escrituras de confissão de dívidas, sejam particulares ou públicas, se aplicam o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e, notoriamente, são títulos executivos extrajudiciais, ao teor do artigo784, inciso II, do CPC, sendo, portanto, plenamente cabível no caso concreto a execução no prazo de 05 (cinco) anos e não a ação de cobrança" (e-STJ fl. 636). Aponta, ainda, a necessidade de fixação dos honorários de forma equitativa, tendo em vista que o proveito econômico é imensurável e não foi fixado valor da causa na exceção de pré-executividade. Requer a reconsideração da decisão atacada ou o envio dos autos para o julgamento no colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 649/662. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCA. NOVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, que consignou quenão houve novação e que os títulos executados eram as cédulas de crédito, para concluir que se executava título novo de confissão de dívida, exigiria o reexame de provas, procedimento vedado na via especial (Súmulas nºs e 5 e 7/STJ). 3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. A jurisprudência desta Corte entende que o proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.