Decisão · STJ

STJ CC 199166

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-02-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo inteligência do art. 66 do CPC, para que se configure conflito negativo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua incompetência para processamento e julgamento da lide. 3. Hipótese em que as decisões juntadas aos autos não demonstram o alegado choque de poderes. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 236): PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DOS JUÍZOS SUSCITADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO ART. 66 DO CPC/2015. MANEJO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que é desnecessário aguardar a decisão final da Justiça federal para que se caracterize o conflito negativo de competência e que referido juízo é manifestamente incompetente para apreciar a impenhorabilidade, à luz do art. 109 da CF/1988, porque figuram nos polos da ação na JEPR particulares e pessoa jurídica de direito privado. Em relação à utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, aduz que tal fundamento não se sustenta, pois "inexiste pedido de reforma de decisão instâncias inferiores, apenas, definição do único juízo compete pra apreciar o caso concreto e comprovado (art. 66, 955 e ss. do CPC15) 02 Juízes negando a apreciação (1º, juiz federal, manifestamente inconstitucional a competência e outro, 2º Juiz Estadual, omissivo), apenas a Justiça Estadual tem competência apreciar a impenhorabilidade, isto é, a 7a vara civil de Curitiba-PR/TJPR". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo inteligência do art. 66 do CPC, para que se configure conflito negativo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua incompetência para processamento e julgamento da lide. 3. Hipótese em que as decisões juntadas aos autos não demonstram o alegado choque de poderes. 4 . Agravo interno não provido.
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