STJ EREsp 2071119
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. 2. Entretanto, é indispensável a adequada comprovação da identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Nesse sentido, é imprescindível: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. No caso concreto, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso , o que constitui vício substancial insanável. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão monocrática do Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 743/745 e-STJ). A parte agravante alega, em síntese, que juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, de modo que demonstrada a comprovação da divergência. No mais, reitera os argumentos relacionados ao mérito dos de embargos de divergência. A embargada apresentou impugnação ao agravo regimental às fls. 755/760 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. 2. Entretanto, é indispensável a adequada comprovação da identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Nesse sentido, é imprescindível: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. No caso concreto, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. 4 . Agravo regimental não provido.