Decisão · STJ

STJ AREsp 2136425

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-05-24publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. A orientação desta Corte é a de que não há julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADELI DAROUQUE CERETA e OUTROS contra decisões proferidas às e-STJ fls. 1.682/1.685 e 1.710/1.713, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a incidência da Súmula 83 do STJ e a ausência de julgamento ultra petita. A parte agravante alega que somente impugnará parcialmente as decisões, no tocante à tese de julgamento ultra petita/extra petita, pois não houve simples interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir. Sem impugnação (e-STJ fl. 1. 733). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. A orientação desta Corte é a de que não há julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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