STJ AREsp 2417127
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CANTOR DE CORAL DO TEATRO MUNICIPAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o Enunciado Sumular 5 e 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora recorrente, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ somente pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, hipóteses não configuradas nos autos. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Vera Barbosa Platt contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC; (II) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 280/STF; (III) com relação a possível redução dos honorários advocatícios, incide o óbice sumular 7/STJ; e (IV) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 607/610). Inconformada, a parte agravante defende (i) que "não há que se falar em revisão de fatos ou provas para o processamento do recurso especial interposto, mas da mera aplicação da lei no caso concreto. De outro lado, o V. Acórdão paradigma apontado foi contextualizado tendo sido expressamente apontados os trechos da divergência, em estrita observância ao contido na norma legal, sem que o mesmo fosse sequer examinado pelo r. despacho. Tampouco vulnerada a Súmula nº 5 deste C. STJ, posto que o V. Acórdão recorrido não trata da interpretação de cláusulas contratuais, tendo meramente validado a contratação da Agravante com base na Lei Federal 8.666/93, mediante a vulneração de dois de seus artigos e que foram objeto da argumentação recursal apresentada. Igualmente não há o que se falar em aplicação da Súmula 280 do C STF, posto que Portanto, como reconheceu o V. Acórdão, a relação entre as partes foi pretensamente regulada pela Lei Federal 8.666/93 - citando seus expressos artigos que restaram violados - sendo apenas referida subsidiariamente a Lei Municipal 10.544/88, que não foi debatida e prescinde de discussão em sede recursal." (fl. 622); (ii) a efetiva ofensa aos arts. 489 e 1.022, sustentando que "o V. Acórdão estadual então recorrido não apreciou a argumentação, tal como exposta nas razões recursais originárias, que não restou de fato cumprido o contido no art. art. 57, II, § 3º da lei 8.666/93, bem como violado o art. 19-A da Lei 8.036/90. .. " bem como, aduz que " as razões recursais demonstraram a divergência jurisprudencial, com o cotejo das teses divergentes, sem que o r. despacho sequer as analisasse. Assim, diversamente do que entendeu o r. despacho agravado, as r. decisões paradigma colacionadas atenderam os requisitos do § 1º do art. 1029 do CPC (anterior art. 544 do CPC revogado) e art. 255, § 1º do RISTJ, o que ensejava a abertura da via especial recursal na forma do art. 105, III, "c" da Constituição Federal" (fls. 624/633); e (iii) "inexiste o apontado óbice da Súmula 7 desta C. Corte, posto que não se trata de sopesar as condições do feito para a fixação de verba honorária, mas o fato de que, já em primeira instância, em processo no qual sequer houve audiência ou perícia, a fixação da verba honorária se deu no montante máximo, em evidente desproporção, cujo controle deve estar sob a alçada deste Tribunal Superior." (fl. 646). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 653). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CANTOR DE CORAL DO TEATRO MUNICIPAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o Enunciado Sumular 5 e 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora recorrente, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ somente pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, hipóteses não configuradas nos autos. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido.