STJ HC 891546
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedente. 2.No caso em análise, a Corte local, ao apreciar a questão, apresentou justificativas para a não realização da perícia - a vítima afirmou, em Juízo, que houve necessidade de fazer o reparo antes do comparecimento dos peritos por ser a porta principal da residência, a fim de resguardar a sua segurança e de sua família, circunstância hábil a justificar a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas constantes dos presentes autos, notadamente as câmeras de vigilância e as declarações da vítima, como na espécie. 3. Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida com fundamento na declaração da vítima e de câme ras de vigilância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO JUNIO ALVES RIBEIRO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 367/373). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 14 dias-multa (e-STJ fls. 213/231). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão, e ao pagamento de 13 dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 291/312): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA POLICIAL. IMAGENS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, inviável o pleito absolutório se os elementos de prova, mormente as declarações da vítima, da testemunha policial e das imagens acostadas aos autos, não deixam dúvidas de que o réu furtou os bens do interior da residência.2. Mantém-se a qualificadora do rompimento de obstáculo, diante da prova oral e das fotos acostadas aos autos, demonstrando que o réu arrombou a porta dos fundos do lote para ingressar na residência3. Afasta-se a agravante da reincidência, uma vez que, entre a extinção da punibilidade do crime pretérito e o cometimento do crime em apreço, houve o transcurso do período depurador de 05 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal.4. Reduzida a pena concretizada e afastada a agravante da reincidência, faz-se necessário alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal(furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), afastar a agravante da reincidência, reduzindo a pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o regime semiaberto. No presente writ (e-STJ fls. 3/8), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Argumenta que não há laudo pericial que ateste o rompimento do obstáculo e que, segundo o entendimento desta Corte Superior: para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se(a)o delito não deixar vestígios; (b)os vestígios deixados desapareceram; ou (c)as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (e-STJ fl. 7). Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o afastamento da qualificadora e o redimensionamento da pena. Em decisão acostada às e-STJ fls. 367/373, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 378/383), o agravante mantém-se a tese apresentada na inicial do habeas corpus no sentido de ser impossível suprir a prova pericial pela testemunhal no caso em tela, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Isso porque os fatos narrados na denúncia deixaram vestígios, o que exigia a realização da perícia direta no local dos fatos para comprovar a materialidade. Logo, inviável a aplicação do art. 167 do CPP ao caso. (que admite a utilização de prova testemunhal), uma vez que sua incidência só ocorre quando os vestígios houverem desaparecido sem culpa atribuível ao Estado (e-STJ fl. 381). Afirma, ainda, que a inexistência da perícia foi injustificada, não podendo, por isso, ser suprida pela palavra da vítima. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedente. 2.No caso em análise, a Corte local, ao apreciar a questão, apresentou justificativas para a não realização da perícia - a vítima afirmou, em Juízo, que houve necessidade de fazer o reparo antes do comparecimento dos peritos por ser a porta principal da residência, a fim de resguardar a sua segurança e de sua família, circunstância hábil a justificar a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas constantes dos presentes autos, notadamente as câmeras de vigilância e as declarações da vítima, como na espécie. 3. Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida com fundamento na declaração da vítima e de câme ras de vigilância. 4. Agravo regimental não provido.