Decisão · STJ

STJ HC 855897

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-20publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. PENA MÁXIMA EM ABSTRADO SUPERIOR A 5 ANOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, não há ilegalidade a justificar a intervenção desta Corte em relação à concessão do indulto, uma vez que o reeducando cumpre pena pelo crime de posse ilegal de arma com numeração suprimida que possui pena máxima em abstrato superior a 5 anos -, circunstância que, à luz do disposto no art. 5º do diploma legal mencionado, impede a concessão do benefício. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental i nterposto em favor de Gilberto Souza de Oliveira Junior contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No presente agravo, a defes a alega que houve parecer favorável do Ministério Público Federal e pugna pela reconsideração da decisão para determinar ao Tribunal de origem que prossiga na apreciação do habeas corpus, decidindo como entender de direito. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. PENA MÁXIMA EM ABSTRADO SUPERIOR A 5 ANOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, não há ilegalidade a justificar a intervenção desta Corte em relação à concessão do indulto, uma vez que o reeducando cumpre pena pelo crime de posse ilegal de arma com numeração suprimida que possui pena máxima em abstrato superior a 5 anos -, circunstância que, à luz do disposto no art. 5º do diploma legal mencionado, impede a concessão do benefício. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →