STJ AREsp 2236959
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ e N. 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões do presente regimental, o ora agravante também não infirmou os fundamentos da decisão ora agravada, de modo que a incidência da Súmula 182/STJ revela-se, mais uma vez, impositiva. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO CESAR DE PAULA, contra a decisão de fls. 356-357, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, reitera os termos do recurso especial, pugnando pela nulidade das provas colhidas em busca pessoal ilegal realizada pela guarda municipal. Busca a absolvição do réu, porquanto ilícitas as provas consideradas para a condenação. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação, manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 387-389). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ e N. 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões do presente regimental, o ora agravante também não infirmou os fundamentos da decisão ora agravada, de modo que a incidência da Súmula 182/STJ revela-se, mais uma vez, impositiva. 3. Agravo regimental improvido.