Decisão · STJ

STJ HC 876566

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, no Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito daquela Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão na qual concedi em parte o habeas corpus para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de indulto em favor do paciente, considerando individualmente as condenações referentes à Ação Penal n. 0000000-00-2011.0.17.8530 e n. 0000000-00.2011.0.03.6255. Os autos dão conta de que a defesa teve indeferido seu pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, sob o argumento, em suma, de que "o apenado, juntamente com os crimes em que se requer seja declarado o indulto, possui condenação por crime(s) de tráfico, equiparado a hediondo, cuja(s) pena(s) totalizam 06 anos, 09 meses e 20 dias. Sendo assim, o apenado deveria cumprir integralmente a pena deste(s) crime(s) para obter o indulto pretendido. Porém, ao analisar os autos, verifica-se que a condenação pelo crime impeditivo decorre de fatos ocorridos em 07/09/2018, portanto seria impossível que o reeducando cumprisse a pena em sua totalidade até a data do decreto de indulto, vez que o lapso temporal transcorrido é muito inferior a pena aplicada, motivo pelo qual faz jus ao indulto" (e-STJ fls. 26/28). A defesa interpôs agravo em execução criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, conforme acórdão de e-STJ fls. 13/16, assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INDULTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS, CUJAS PENAS NÃO FORAM CUMPRIDAS INTEGRALMENTE. EXEGESE DO ART. 11, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 11.302/2022. CONCURSO DE CRIMES QUE SE REFERE À SOMA DAS PENAS PARA O EXAME DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. No STJ, a defesa sustentou, em síntese, que "o art. 11, caput e parágrafo único, não interfere no indulto dos crimes (não previstos no rol dos arts. 7.º e 8.º) cuja pena máxima não ultrapasse 5 anos (art. 5.º), razão pela qual a decisão equivocou-se ao deixar de aplicar o indulto dos crimes de furto simples e porte de arma de fogo de uso permitido em virtude de o Paciente estar cumprindo também pena por crime impeditivo", de modo que deve ser reconhecida a inaplicabilidade do art. 11 para "as condenações referentes aos autos n. 0000000-00-2011.0.17.8530 e n. 0000000-00.2011.0.03.6255" (e-STJ fl. 8). Acrescentou que o parágrafo único do referido dispositivo prevê que, em caso de concurso de crimes, cada condenação será considerada individualmente. Todavia, na presente hipótese, defende que não houve concurso de crimes, visto que cada condenação se deu pela prática de crimes distintos, em condutas individualizadas, tendo havido apenas unificação das penas. Por tal razão, equivocaram-se as instâncias de origem ao exigirem o cumprimento integral da pena do crime impeditivo como requisito para a concessão do indulto aos demais crimes (furto e porte de arma de uso permitido), sendo certo que "a exigência de cumprimento integral da pena do crime impeditivo somente incide nas hipóteses de "concurso de crimes", e não nas hipóteses de "soma ou unificação das penas"" (e-STJ fl. 9). Em outras palavras, "o cumprimento integral da pena imposta no crime impeditivo é condição para declaração de indulto de crime comum quando ambos foram praticados em sede de concurso de crimes, ou seja, num mesmo contexto e apurados no mesmo processo criminal de conhecimento", não sendo possível "interpretar o Decreto n. 11.302/2022 de forma prejudicial ao Paciente, com "extensão" da expressão "concurso de crimes"" (e-STJ fl. 10). Em decisão acostada às e-STJ fls. 117/122, concedi em parte o habeas corpus para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente as condenações referentes à Ação Penal n. 0000000-00-2011.0.17.8530 e n. 0000000-00.2011.0.03.6255. Nas razões do regimental, defende que "na hipótese de o apenado resgatar penas simultâneas por crimes impeditivos e não impeditivos (como é o caso), o parágrafo único do art. 11 acima transcrito, claramente, exige para a concessão da benesse que a pena relativa ao crime impeditivo já tenha sido integralmente cumprida" (e-STJ fl. 137). Faz referência à decisão do Ministro Roberto Barroso ao analisar a medida cautelar na suspensão de liminar n. 1.698/RS, oportunidade em que foi determinada a suspensão imediata das ordens concedidas no STJ - HC n. 870.883/RS, 872.168/SC e 875.774/RS (STF-DJe 8/1/2024). Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora restabelecendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, no Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito daquela Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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