Decisão · STJ

STJ AREsp 1306754

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-06-11publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAC. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DAS CLÁUSULAS DO TAC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 59 da Lei 16.651/2012, não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, "uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/3/2015. 3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que, "não restando demonstrado nos autos o cumprimento das obrigações, de rigor a manutenção da multa" - demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do TAC tido como descumprido, o que é veado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALVIMAR ANTONIO DAREZZO contra decisão proferida que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em síntese, que foi demonstrada a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, pois, "se o acordão recorrido permitiu o cumprimento da obrigação nos termos da nova legislação, a consequência lógica é que o agravante poderia se inscrever no CAR até 31 de dezembro de 2020 com direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 da Lei 16.651/2012, durante o qual, sob pena de severa inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, não poderá incidir as astreintes" (e-STJ, fls. 234-235). Aduz que, "ainda que não tenha particularizado o parágrafo/inciso/alínea do art. 59 da Lei 16.651/2012, sobre o qual recairia a ofensa, não incide, na espécie, o referido óbice sumular (Súm. 284). Isso porque na tese formulada no recurso especial - referente à inexigibilidade das astreintes -, está implícito o esgotamento dos prazos fixados no referido dispositivo legal" (e-STJ, fls. 235-236). Afirma que "não há que se falar em reexame de fatos e provas, pois cabe tão-somente ao Col. Superior Tribunal de Justiça aferir se a norma em questão foi violada a partir de premissa fática já adotada pelas instâncias ordinárias" (e-STJ, fl. 237). Ao final, requer "seja reconsiderada a R. decisão impugnada para prover o recurso de agravo, determinando-se a sua conversão em recurso especial" ou "o processamento deste agravo interno para que seja julgado pelo Col. Órgão Colegiado, de quem espera seu integral provimento, convertendo-se o agravo em recurso especial para ulterior julgamento e provimento" (e-STJ, fl. 238). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAC. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DAS CLÁUSULAS DO TAC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 59 da Lei 16.651/2012, não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, "uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/3/2015. 3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que, "não restando demonstrado nos autos o cumprimento das obrigações, de rigor a manutenção da multa" - demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do TAC tido como descumprido, o que é veado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
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