STJ AREsp 2382419
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.439-1.443, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora demandante. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos, apontando que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ no caso. Afirma que "Como se não bastassem as matérias acima arguidas, com todo o respeito, havia (e continua havendo) uma omissão patente nos v. acórdãos proferidos, que não considerou que a questão da desproporção do aluguel pago é incontroversa, eis que CONFESSADA PELA EDUSYSTEMS, O QUE FOI RECONHECIDO PELA MESMA C. TURMA JULGADORA DE 2ª INSTÂNCIA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARCIALMENTE SUPRATRANSCRITO (E-STJ FL. 564), NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2058399-56.2021.8.26.0000. (..). Inclusive, já em sua Réplica, à e-STJ fl. 483, com base nas avaliações acostadas pela própria Edusystems, o Centro destacou que se tornou incontroverso que o valor da locação cobrada durante a pandemia se encontrava, no mínimo, cerca de 20% acima do valor de mercado" (fls. 1.463-1.464). Alega que "O objetivo do Centro com o ajuizamento da Ação em foco é a redução temporária do valor do aluguel convencionado em razão da extraordinária, inesperada e imprevisível pandemia de COVID-19 (e seus reflexos diretos em sua atividade, especialmente em virtude da alteração legislativa promovida), que desequilibrou substancialmente o contrato de locação existente entre as partes, em razão da impossibilidade de utilização do imóvel locado para o fim a que se destinava" (fls. 1.472-1.473). Argumenta que "O cerceamento do direito de provar do Centro, destarte, é patente. Nesse cenário, tendo o E. Tribunal Paulista silenciado sobre essa questão (que, ademais, surgiu no julgamento da Apelação), foram opostos Embargos de Declaração para agitá-la (até porque se trata de questão de ordem pública)" (fl. 1.478). Narra que "É justamente porque a conclusão dos v. acórdãos de 2ª Instância negaram, DE FORMA ILEGAL, a ocorrência de julgamento surpresa, que o Centro interpôs seu Reclamo" (fl. 1.497) Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 1.510-1.525 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.382.419 - SP (2023/0194629-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CENTRO PIAGETIANO DE ENSINO S/S LTDA ADVOGADO : WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853 AGRAVADO : EDUSYSTEMS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADOS : RENATO BRAZ MEHANNA KHAMIS - SP246799 ROGÉRIO BRAZ MEHANNA KHAMIS - SP272997 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.