STJ AREsp 2218972
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONSULTA. LEITURA. PRAZO . IRRELEVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts . 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 3. A jurisprudência desta Corte considera irrelevante o prazo da leitura da intimação eletrônica caso a parte não respeite o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. 4. A comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no momento de sua interposição. 5. A comprovação tardia, segundo o entendimento consolidado no âmbito do STJ, só será admitida até a data da publicação do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 18/11/2019, exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de carnaval, não se estendendo ao demais feriados e recessos locais. 6. Inexistindo a comprovação da tempestividade do recurso no momento de sua interposição, de eventual suspensão do expediente forense ou da efetiva ocorrência da duplicidade de intimações, não há como se afastar a intempestividade do recurso especial. 7. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, pelo que a decisão proferida pela Corte local e a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, o qual tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude do reconhecimento da intempestividade do apelo extremo (fls. 795/800, e-STJ). Em suas razões, a agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, apontando que o sistema eletrônico do tribunal de origem certificou que a leitura da intimação se deu em 25/4/2022, não podendo ser prejudicada por eventual equívoco daquela Corte. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONSULTA. LEITURA. PRAZO . IRRELEVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts . 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 3. A jurisprudência desta Corte considera irrelevante o prazo da leitura da intimação eletrônica caso a parte não respeite o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. 4. A comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no momento de sua interposição. 5. A comprovação tardia, segundo o entendimento consolidado no âmbito do STJ, só será admitida até a data da publicação do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 18/11/2019, exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de carnaval, não se estendendo ao demais feriados e recessos locais. 6. Inexistindo a comprovação da tempestividade do recurso no momento de sua interposição, de eventual suspensão do expediente forense ou da efetiva ocorrência da duplicidade de intimações, não há como se afastar a intempestividade do recurso especial. 7. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, pelo que a decisão proferida pela Corte local e a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, o qual tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais. 8. Agravo interno não provido.