STJ HC 879839
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, mantém-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada na Suprema Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, de minha lavra, em que concedi em parte o habeas corpus para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de indulto em favor de BRUNO DOS SANTOS COSTA, considerando individualmente a condenação referente à Guia n. 0000148-60.2021.8.08.0039. Consta dos autos que a Defensoria Pública interpôs agravo em execução penal contra decisão que indeferiu a concessão de indulto ao acusado (guia de execução referente à Ação Penal n. 0000148-60.2021.8.08.0039), ao fundamento de que não foram atendidos os requisitos do Decreto n. 11.302/2022. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 236): AGRAVO DE EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONDENAÇÃO POR CRIME ABRANGIDO E VEDADO PELO DECRETO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 estabelece em seu art. 7º, inciso II, que é vedada a concessão do indulto natalino às pessoas condenadas por crime praticado com violência e grave ameaça. 2. Não será concedido o indulto natalino ao crime não impeditivo enquanto o reeducando não cumprir a pena do crime impeditivo de forma integral (art. 11, parágrafo único, do decreto nº 11.302/2022). 3. Recurso desprovido. No Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública sustentou que "as condenações do ora paciente ocorreram em momentos distintos e processos autônomos, sem qualquer conexão, sendo que em cada um dos processos/condenações não ocorreu o concurso de crimes, de modo que não há que se falar na aplicação da vedação do parágrafo único do art. 11 do Decreto nº11.302/2022, uma vez que este trata do instituto do concurso de crimes" (e-STJ fl. 6, grifei) Requereu, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a extinção da punibilidade referente ao Processo n. 0000148-60.2021.8.08.0039, com a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. Às e-STJ fls. 301/304, concedi em parte o habeas corpus para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente a condenação referente à Guia n. 0000148-60.2021.8.08.0039. Nas razões do agravo regimental, defende a Defensoria a impossibilidade de concessão do indulto enquanto o condenado não cumprir a sanção corporal pelo delito impeditivo, após a unificação das penas. Afirma o representante do Parquet que " o atual posicionamento da Terceira Seção do STJ sobre a matéria, além de colidir com o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, tem o condão de fragilizar a segurança jurídica em torno da adequada interpretação a ser dada ao parágrafo único art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 e nega vigência à atribuição presidencial inserta no art. 84, XII, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 322). Faz referência à decisão do Ministro Roberto Barroso ao analisar a medida cautelar na suspensão de liminar n. 1.698/RS, oportunidade em que foi determinada a suspensão imediata das ordens concedidas nesta Corte Superior - HC"s n. 870.883/RS, 872.168/SC e 875.774/RS (STF- DJe 8/1/2024). Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, restabelecendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, mantém-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada na Suprema Corte. 3. Agravo regimental desprovido.