STJ REsp 1945959
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ENTE FEDERADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO REGRESSIVA. OPERADORA PRIVADA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, não houve nenhuma das omissões mencionadas nos aclaratórios, pois o acórdão tratou expressamente das controvérsias sobre: i) a aplicação do art. 32 da Lei n. 9.656/1998; ii) a possibilidade de o ente federado demandar diretamente a operadora do plano de saúde para ser ressarcido dos valores que foi obrigado a custear; e iii) a não exclusividade do procedimento administrativo deflagrado pela ANS e com destinação final ao Fundo Nacional de Saúde para o caso de ressarcimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos contra o acórdão desta Primeira Turma, que deu provimento ao recurso especial, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. ENTE FEDERADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO REGRESSIVA. OPERADORA PRIVADA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o STF "é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345, RE 597.064/RJ). 2. O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de Saúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por determinação judicial. 3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) o Estado do Rio Grande do Sul (ora recorrente), em cumprimento à decisão judicial proferida, foi obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores. 4. Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir, das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem judicial, sob pena de "culminar com o patrocínio estatal da atividade privada" (STF, RE 597.064/RJ). 5. O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998 especifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do dispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação prática da norma, quando determinado particular, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do SUS. 6. Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o acertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar o ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da saúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e, posteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos. 7. Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento administrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título judicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do serviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos necessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de quem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado). 8. O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas não é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valer da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi obrigado diretamente a custear. 9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. Alega a parte recorrente que: a) a decisão impugnada "é omissa quanto à impossibilidade de aplicação por analogia do art. 32 da Lei n. 9.656/1998"; b) "cabe à ANS o processo para verificação de eventuais ressarcimentos de valores ao Fundo Nacional de Saúde"; c) "a ilegitimidade ativa é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, vide arts. 18 e 485, inciso III, parágrafo 3º, do CPC"; d) deve ser prequestionada "a matéria em relação à totalidade dos artigos supracitados, especialmente os arts. 5º, inciso II, 37, caput, e 199, § 2º, da CF, associados ao art. 32 da Lei n. 9.656/1998". Impugnação ao recurso (e-STJ fls. 478/483). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ENTE FEDERADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO REGRESSIVA. OPERADORA PRIVADA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, não houve nenhuma das omissões mencionadas nos aclaratórios, pois o acórdão tratou expressamente das controvérsias sobre: i) a aplicação do art. 32 da Lei n. 9.656/1998; ii) a possibilidade de o ente federado demandar diretamente a operadora do plano de saúde para ser ressarcido dos valores que foi obrigado a custear; e iii) a não exclusividade do procedimento administrativo deflagrado pela ANS e com destinação final ao Fundo Nacional de Saúde para o caso de ressarcimento. 3. Embargos de declaração rejeitados.