STJ AREsp 2382966
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de indicação precisa dos artigos de lei federal tidos por violados implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender incidir a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (fls. 1.194 - 1.195). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que não indicou os dispositivos de lei supostamente violados, por economia processual, posto que seriam inúmeros dispositivos. Impugnação às fls.1.209 - 1.226, destacando que: "A agravante insurgiu-se contra essa r. decisão. Aduziu, em suma, que seu recurso não é deserto porque pagou as custas do STJ (fls. 1164/1169). A insurgência não foi analisada pela r. decisão monocrática recorrida. Diante disso, imperioso que seja previamente apreciada nesse agravo interno. Desde já, cumpre reprisar o alegado nas contrarrazões de fls. 1173/1177; o agravo em recurso especial não merece prosperar. A uma: o recurso carece de dialeticidade, pois a agravante deixou de impugnar a parte da decisão que tratou das custas devidas ao Tribunal de origem. O agravo, na verdade, apenas reafirma os fundamentos da própria decisão objurgada. Dito de outra forma: a agravante apenas repete que pagou as custas do STJ que, nos termos da r. decisão recorrida, foi o motivo da deserção, porquanto também são devidas custas ao Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 1.211). Acrescenta que: "A recorrente cita apenas agora, no agravo interno, os supostos dispositivos de lei federal violados. Aduz que "Apenas no sentido de economia processual é que não foram reproduzidos os artigos de lei, pois na verdade são poucos e quase todos foram infringidos pela depositária." (fl. 1200). Essa assertiva é uma confissão de que o recurso especial não preencheu os requisitos legais. A agravante deixou de infirmar o único fundamento do decisum ao concordar com a sua premissa. Ou seja, o recurso carece de dialeticidade por reconhecer o acerto da r. decisão objurgada" (e-STJ, fl. 1.213). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.382.966 - SC (2023/0194149-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ADUFERTIL FERTILIZANTES LTDA. ADVOGADO : ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD - SP342778 AGRAVADO : MASTER OPERACOES PORTUARIAS LTDA ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE XAVIER - PR006511 ADRIANO GIACOMET - PR068750 INTERES. : EQUIMAQUINAS TERMINAL DE CARGAS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA OUTRO NOME : CONNECT PORT AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de indicação precisa dos artigos de lei federal tidos por violados implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento.