STJ AREsp 2370899
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPOSTAMENTE PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 6% AO ANO. COISA JULGADA. QUESTÃO NÃO ESCLARECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Reconhecida omissão no acórdão recorrido, é o caso do retorno dos autos para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre os juros de mora fixados na fase de conhecimento, sobre a alegada vigência do Código Civil de 2002 quando do julgamento e trânsito em julgado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por TEREZINHA MAESTRI LIRA, GERUSA LIRA e FERNANDO LUIS LIRA contra a decisão mediante a qual dei provimento ao recurso especial de LIDERBRÁS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS. MATÉRIA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 508 DO CPC. INSTITUTO QUE ABARCA, INCLUSIVE, QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA FASE EXPROPRIATÓRIA. ADEMAIS, QUANTO AO ÍNDICE DO REFERIDO CONSECTÁRIO LEGAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, MESMO APÓS O ADVENTO DA NOVA LEGISLAÇÃO CIVIL, COM A APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES. INVIABILIDADE. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DERIVADO DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (ART. 406 DO CC/2002). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Os agravantes afirmam que nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.377.225/SC, que tratam da mesma matéria, foi negado provimento ao recurso da agravada. Entende que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se poderia dar provimento ao recurso especial. Em sua impugnação, a agravada afirma que o acórdão proferido na fase de conhecimento é do ano de 2006 e manteve os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, o que deve prevalecer ante a ausência de recurso quanto ao ponto. Deu-se, pois, a formação do título executivo judicial na vigência do Código Civil de 2002. A alteração do percentual para 12% (doze por cento) ao ano viola a coisa julgada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.370.899 - SC (2023/0177764-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : TEREZINHA MAESTRI LIRA AGRAVANTE : FERNANDO LUIZ LIRA AGRAVANTE : GERUSA LIRA ADVOGADOS : PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259 RICARDO RODA - SC015690 PATRICK SCALVIM - SC019370 AGRAVADO : LIDERBRÁS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : IGOR HENRIQUE SANTOS DE SOUZA RUEDA - DF046238 INTERES. : ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E IMÓVEIS COIATELLI LTDA INTERES. : FABIO COIATELLI INTERES. : LINA COIATELLI INTERES. : SUL AMÉRICA SANTA CRUZ PARTICIPAÇÕES S/A EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPOSTAMENTE PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 6% AO ANO. COISA JULGADA. QUESTÃO NÃO ESCLARECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Reconhecida omissão no acórdão recorrido, é o caso do retorno dos autos para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre os juros de mora fixados na fase de conhecimento, sobre a alegada vigência do Código Civil de 2002 quando do julgamento e trânsito em julgado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.