Decisão · STJ

STJ RHC 186822

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NOTÍCIA DE FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. No caso, o paciente responde pela prática de cinco roubos majorados, em concurso formal. A motivação do édito prisional - notícia de nova prisão em flagrante durante a liberdade provisória, mais uma vez por roubo -, justifica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, ante a periculosidade social do réu e sinais de contumácia delitiva. 3. As medidas cautelares alternativas, em razão da indicada motivação, não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VALDEMIR DOS SANTOS JUNIOR agrava da decisão denegatória deste habeas corpus. O paciente, processado por cinco roubos majorados (art. 157, § 2º, II, do CP), em concurso formal, reitera o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva. A defesa assinala a ausência de fundamentação do periculum libertatis e aduz que a gravidade em abstrato do crime não justifica a excepcionalidade da medida cautelar. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NOTÍCIA DE FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. No caso, o paciente responde pela prática de cinco roubos majorados, em concurso formal. A motivação do édito prisional - notícia de nova prisão em flagrante durante a liberdade provisória, mais uma vez por roubo -, justifica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, ante a periculosidade social do réu e sinais de contumácia delitiva. 3. As medidas cautelares alternativas, em razão da indicada motivação, não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido.
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