STJ REsp 1806026
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - quanto à razoabilidade e proporcionalidade das demais sanções impostas ao Município agravado, a afastar a pretendida condenação ao pagamento de indenização -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.061.407/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; AgInt no AREsp 188.904/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que não conheceu do recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que "a pretensão do Recurso Especial interposto foi a de buscar perante o Superior Tribunal de Justiça a revaloração dos fatos e dos dados explicitamente admitidos, ou seja, uma definição jurídica diversa aos fatos e provas expressamente mencionados no acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que justificaram a interposição da Ação Civil Pública pelo Ministério Público Estadual" (e-STJ, fl. 512). Afirma que, "uma vez reconhecida, pelo Poder Judiciário, a degradação ambiental no caso narrado, tem-se que o Município deve ser compelido a reparar os danos ambientais causados, com fulcro no art. 225, § 3º da Constituição Federal, anteriormente citado, o qual, ademais, em conjunto com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, consagra a responsabilidade civil objetiva para as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente" (e-STJ, fl. 514). Aduz que, "no que concerne à multa, não existe qualquer impedimento na sua aplicação quando o devedor for a Fazenda Pública, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária com o intuito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer pelo ente público no prazo determinado. Entendimento contrário hostilizaria o princípio constitucional da igualdade, invalidando ou comprometendo a tutela jurisdicional" (e-STJ, fl. 515). Ao final, requer: .. a reconsideração da decisão monocrática ou que seja submetido o presente Agravo Interno ao julgamento da Colenda Turma, para que seja conhecido e provido, reformando-se in totum a decisão agravada no sentido de que seja dado provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a ofensa ao artigo 11, da Lei nº 7.347/85, e aos artigos 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, reformando-se parcialmente o acórdão objurgado para condenar o Município de Inocência no dever de compensar o meio ambiente, pela impossibilidade do retorno ao seu status quo ante, sob pena de infringência ao princípio da reparação integral do meio ambiente e do poluidor-pagador, ambos garantidos pelo ordenamento jurídico pátrio, bem como para que o Município e o Prefeito Municipal sejam coagidos, após o trânsito em julgado, a cumprirem as obrigações impostas, sob pena de multa diária (astreintes) (e-STJ, fl. 517). A parte agravada deixou de apresentar impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - quanto à razoabilidade e proporcionalidade das demais sanções impostas ao Município agravado, a afastar a pretendida condenação ao pagamento de indenização -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.061.407/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; AgInt no AREsp 188.904/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. 2. Agravo interno improvido.