Decisão · STJ

STJ AREsp 2358274

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA E PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, de forma a concluir pela não ocorrência de coisa julgada somente seria possível mediante o necessário reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.650): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA. PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante sustenta, inicialmente, reitera a ocorrência de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, ao contrário do que restou firmado na decisão monocrática, houve sim omissão/contradição do voto vencedor em aplicar os efeitos do art. 337, §§2º e 4º do CPC. Assevera ainda que "é equivocada a assertiva da decisão monocrática de que o exame dos limites da coisa julgada atraem inexoravelmente a incidência da Súmula 7/STJ, pois desconsidera a especificidade do caso concreto em que todos os contornos fático-probatórios referentes à coisa julgada formada no mandado de segurança individual e na ação coletiva, foram expostos no voto vencedor e no voto vencido, os quais, em conjunto, compõem o acórdão recorrido a ser analisado por esta Corte Superior, conforme preceitua o art. 941, § 3º, do CPC." (fl. 1.694). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA E PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, de forma a concluir pela não ocorrência de coisa julgada somente seria possível mediante o necessário reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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