Decisão · STJ

STJ REsp 2054909

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2023-02-28publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITE CONFORME O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. PREVISÃO DE CONDIÇÕES E LIMITES. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. II. Tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997, e no art. 642 do Decreto n. 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), e n o § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, impõe-se diferenciar dois momentos distintos no cálculo da dedução das despesas incorridas no âmbito do PAT: (i) a definição do lucro tributável e (ii) a definição do tributo devido. III. Definido o lucro tributável, proceder-se-á à dedução das despesas do PAT, não podendo esta, isoladamente, exceder 4% do IRPJ devido. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023; e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022. IV. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - BANRISUL em 16 de dezembro de 2021, com vistas a declarar o direito líquido e certo à dedução das despesas relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) da apuração do IRPJ, nos termos da Lei n. 6.321, de 1976, sem as limitações previstas no art. 186 do Decreto n. 10.854, de 2021. Subsidiariamente, a contribuinte pediu o afastamento das limitações previstas no art. 186 do Decreto n. 10.854, de 2021, no exercício referente ao ano de 2021, em atenção ao princípio da anterioridade de exercício. Isso porque, segundo a impetrante, o Decreto n. 10.854, de 2021, teria ultrapassado os limites da função normativa, de sorte a afrontar a reserva legal e a anterioridade de exercício. Foi atribuído à causa o valor de R$ 5.049.839,86 (cinco milhões quarenta e nove mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos). Às fls. 169-179, foram prestadas informações pela autoridade coatora. O magistrado de 1ª instância, na sentença de fls. 202-205, concedeu a ordem, sob o argumento de que o Decreto n. 10.854, de 2021, teria ultrapassado os limites da função regulamentadora. Em seguida, a Fazenda Nacional interpôs, às fls. 216-233, o recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, conforme acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321, DE 1976. A lei assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir, em dobro, as suas despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável e não do imposto devido. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram improvidos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEOBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração. 2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. Ato sequente, a Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, interpôs, às fls. 321-328, recurso especial, alegando violação do art. 1.022, II, do CPC/2015; do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976; do art. 5º da Lei n. 8.849, de 1994; do art. 13 da Lei n. 9.249, de 1995; do art. 16 da Lei n. 9.430, de 1996; do art. 5º da Lei n. 9.532, de 1997; e do art. 111, I, do CTN. Na mesma oportunidade, a contribuinte opôs novos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para reconhecer que, embora o Decreto nº 10.854/2021 tenha sido editado com o objetivo de regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, o referido decreto acabou por limitá-lo, extrapolando os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas. A Fazenda Nacional reiterou os termos do seu recurso especial, conforme petição de fl. 357, limitando a sua discussão às limitações impostas pelas normas regulamentadoras referente ao limite de 4% sobre o valor a ser deduzido do lucro tributável, de modo que não fez incluir a questão relacionada ao Decreto 10.854/2021. O recurso especial foi admitido, nos termos da decisão de fls. 381 e 382. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITE CONFORME O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. PREVISÃO DE CONDIÇÕES E LIMITES. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. II. Tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997, e no art. 642 do Decreto n. 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), e n o § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, impõe-se diferenciar dois momentos distintos no cálculo da dedução das despesas incorridas no âmbito do PAT: (i) a definição do lucro tributável e (ii) a definição do tributo devido. III. Definido o lucro tributável, proceder-se-á à dedução das despesas do PAT, não podendo esta, isoladamente, exceder 4% do IRPJ devido. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023; e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022. IV. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
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