STJ AREsp 2392020
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. DIFERENCIAL ACIONÁRIO. EXECUÇÃO. QUANTIA DEPOSITADA PELA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AOS CREDORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Os exequentes agravam da decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. Reiteram a argumentação colocada no recurso especial, a saber: a) o Tribunal recorrido negou-se a examinar as alegações que lhe foram apresentadas - bem como as provas dos fatos que as sustentam -, as quais se referem ao nó da controvérsia (discussão) e são aptas a alterar a conclusão manifestada no acórdão recorrido, configurando-se a negativa de vigência ao artigo 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015); b) o acórdão recorrido contrariou os artigos 141, 223, 492, 493, 505 e 507 do CPC/2015 e o artigo 126 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências de 2005 - LF), pois obstou a liberação do valor incontroverso, em desrespeito à necessária igualdade entre credores. Requerem o reconhecimento dos seguintes fatos novos: (i) encerrou-se a recuperação judicial da ré; e (ii) houve recebimento de novo pedido de recuperação judicial. Sustentam que o julgamento do recurso especial, quanto à alegação de contrariedade aos artigos 141, 223, 492, 493, 505 e 507 do CPC/2015 e ao artigo 126 da Lei 11.101/2005, não depende de exame de matéria fática. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.392.020 - RS (2023/0198250-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ANTONIO RAIMUNDO BECKER AGRAVANTE : COMERCIAL DE VEICULOS SAO GABRIEL LTDA AGRAVANTE : LEONIR JOAO CERATTI AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO SCHIRRMANN AGRAVANTE : NEUTO AUGUSTO DALDON AGRAVANTE : RENATO INACIO MAYER AGRAVANTE : DIEGO OLEA TABORDA AGRAVANTE : RENI CARLOS GARCIA FREITAS AGRAVANTE : VERA MARIA ALVES DA FONTOURA AGRAVANTE : SONJA SILOE DE MORAES LONDERO AGRAVANTE : VANIA REGIS HERTCERT ZOTTIS ADVOGADOS : MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143 AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958 JOÃO PEDRO WEIDE - RS057079 TACIELI COSTA MARTINS - RS060299 AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORADOR DO AGRAVADO : OI MOVEL S. A AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADOS : GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046 LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - RS047694 BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI - RS068475 MARIA CAROLINA RÜBESAM GOULART - RS088215 ANA RITA SALGADO MARDER - RS090723 KETRIN FRANCINI VIEIRA GRINSTEIN - RS093038 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. DIFERENCIAL ACIONÁRIO. EXECUÇÃO. QUANTIA DEPOSITADA PELA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AOS CREDORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.