STJ HC 861831
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado teve como fundamento a presença de outras ações penais em andamento por delitos da mesma espécie, bem como o fato de ele ter praticado o crime em tela enquanto beneficiado com o cumprimento de pena em liberdade. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, bem como no risco concreto de contumácia delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINTON DA SILVA CORDEIRO contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Consta dos autos que o então paciente foi preso e denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado e majorado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal). Segundo a peça acusatória (e-STJ fl. 130): Conforme consta do incluso caderno indiciário, WELLINTON DA SILVA CORDEIRO arrombou a parte inferior da porta metálica da loja Joy Energy Brasil e, em seguida, subtraiu, de dentro do estabelecimento comercial, os seguintes produtos: 1 (uma) mochila da marca Targus, 4 (quatro) esmaltes, 1 (um) óleo corporal, 1 (um) creme facial, 1 (um) creme de hidratação para o corpo, 1 (uma) loção autobronzeadora, 1 (um) espelho, 1 (um) festimulante sexual, 1 (um) dado erótico, 1 (um) cartão da loja GLAN. Após colocar todos os produtos dentro da mochila, o denunciado abandonou o local do crime, na possa da res furtiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 270): HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE FURTOQUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155,§§ 1º E 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EMPREVENTIVA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR ASIMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DAORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGREGAÇÃO CAUTELARQUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇANO JUIZ DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DEMEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOEVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a decretar ou manter a segregação do réu, para, dentre outras finalidades, assegurar a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais decretou a prisão preventiva. 3. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art.319 do Código de Processo Penal quando presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar. Nesse writ, a Defensoria Pública alegou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e sustentou que, no caso, não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destacou que o acusado é tecnicamente primário e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Diante disso, pleiteou, em tema liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 3/14). A ordem foi denegada, sob o argumento de que a prisão teve como fundamento a presença de outras ações penais em andamento por delitos da mesma espécie, bem como o fato de o acusado ter praticado o crime em tela enquanto beneficiado com o cumprimento de pena em liberdade (e-STJ fls. 322/329). No presente agravo regimental, a Defensoria Pública reitera a ausência de fundamentação do decreto prisional, já que pautado na gravidade abstrata do delito. Pontua que o fato de o recorrente "possuir outro processo criminal em curso é insuficiente para atestar sua contumácia delitiva ou periculosidade" e ressalta que "mesmo presente a reincidência, tal circunstância não constituiu elemento apto a demonstrar o risco de reiteração delitiva, isso porque há um lapso de tempo razoável entre a condenação e o fato apurado nos presentes autos e em ambas as condutas não foi empregado violência ou grave ameaça, o que demonstra a ausência de periculosidade do paciente" (e-STJ fl. 340). Diante disso, pleiteia "o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para restabelecer a liberdade do Paciente, ou, subsidiariamente, sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 341). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado teve como fundamento a presença de outras ações penais em andamento por delitos da mesma espécie, bem como o fato de ele ter praticado o crime em tela enquanto beneficiado com o cumprimento de pena em liberdade. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, bem como no risco concreto de contumácia delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.