STJ AREsp 2445656
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem - acerca dos marcos temporais para a verificação da prescrição da pretensão executória - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão de e-STJ fls. 760/763, proferida pela em. Ministra Presidente desta Corte, em que o agra vo foi conhecido para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284 do STF por estarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos do aresto recorrido e por não ter a parte recorrente impugnado, de forma específica, os fundamentos adotados pela Corte de origem; b) quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial que visa analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. O agravante alega, em síntese, que foi foram impugnados todos os fundamentos do aresto recorrido, bem como que indicou como violado o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Ao final, busca a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos condutores do aresto recorrido, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem - acerca dos marcos temporais para a verificação da prescrição da pretensão executória - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.