STJ REsp 1964507
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES FAZENDÁRIOS. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, os dispositivos tidos por violados (arts. 141, 200, 329, 492 e 507, do Código de Processo Civil de 2015 e 1.062, do Código Civil de 1916) não foram objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. 3. Para a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se observou no presente caso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão de fls. 300-302 não conheceu do recurso especial pelo teor da Súmula 211/STJ. O agravante em suas razões argumenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, houve, sim, "o devido prequestionamento de todos os dispositivos tidos por violados pelo acórdão recorrido" (fl. 311). A despeito do entendimento exarado pela decisão no sentido de que seria necessário apontar a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 para se cogitar o prequestionamento ficto, assevera que "a lei processual assim não aduz; ao revés disso, é clara no sentido de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para ensejar o referido instituto". Assim, deduz que, "malgrado os artigos da lei processual não estarem expressamente consignados no acórdão integrativo, resta indene de dúvidas que a questão foi debatida e fundamentada no acórdão, ainda que a tese do Estado não tenha sido acolhida pelo Colegiado de origem". Impugnação às fls. 320-337. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES FAZENDÁRIOS. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, os dispositivos tidos por violados (arts. 141, 200, 329, 492 e 507, do Código de Processo Civil de 2015 e 1.062, do Código Civil de 1916) não foram objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. 3. Para a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se observou no presente caso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.