Decisão · STJ

STJ RMS 70812

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-02-28publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, ambos do Código de Processo Civil. 3. Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso. O agravante alega que o recurso ordinário em mandado de segurança é tempestivo. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, ambos do Código de Processo Civil. 3. Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 4. Agravo interno não provido.
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