STJ HC 851767
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, AINDA QUE SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica"" (AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). 2. Na presente hipótese, por se tratar de extensa organização criminosa composta por cerca de 20 membros, voltada para a prática de tráfico de drogas com conexão com outras associações espúrias, inclusive com participação de menores e agentes públicos que dificultavam as investigações, o Magistrado singular entendeu essenciais as interceptações e suas prorrogações para desmantelar a estrutura criminosa, com fundamentação suficiente - ainda que sucinta - para autorizar tais diligências. 3. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "as interceptações telefônicas, bem como as sucessivas prorrogações, foram devidamente justificadas na sua indispensabilidade para apuração de uma complexa rede de criminalidade, cuja principal finalidade era a comercialização de entorpecentes, com a participação de adolescentes e de servidores públicos - o que, de fato, exigiu uma investigação diferenciada e contínua". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de CLEBER ROBERTO SALES contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CLEBER ROBERTO SALES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000977-41.2015.8.26.0624). Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, e 333 do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal (e-STJ fls. 1.557/1.951). A apelação defensiva foi desprovida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.955): TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. Recursos bilaterais. PRELIMINARES. Conversão do julgamento em diligência (instauração de incidente de insanidade mental e ANPP), inépcia da denúncia, falta de análise de todas as teses, cerceamento de defesa - indeferimento de diligência e não observância procedimental -, ausência de transcrição de áudios, excesso de prazo na prorrogação das interceptações e irregularidade na perícia feita por somente um perito leigo. Rejeição. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. DOSIMETRIA. Penas bem aplicadas. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Aumento da s penas. Não cabimento. Dosimetria adequada ao princípio da proporcionalidade. DESPROVIMENTO GERAL. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação das decisões que determinaram a interceptação telefônica e as sucessivas prorrogações (e-STJ fl. 4). Diante dessas considerações, pede "seja declarada a nulidade da "interceptação telefônica" realizada com base em decisão absolutamente carente de fundamentação, bem como requer a nulidade de todas as demais provas derivadas de suas "sucessivas prorrogações"" (e-STJ fl. 7). Liminar indeferida (e-STJ fls. 1.975/1.977). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 2.421/2.425). É o relatório. No presente agravo, repisa a defesa as alegações de nulidade das autorizações para interceptações telefônicas e suas prorrogações. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, AINDA QUE SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica"" (AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). 2. Na presente hipótese, por se tratar de extensa organização criminosa composta por cerca de 20 membros, voltada para a prática de tráfico de drogas com conexão com outras associações espúrias, inclusive com participação de menores e agentes públicos que dificultavam as investigações, o Magistrado singular entendeu essenciais as interceptações e suas prorrogações para desmantelar a estrutura criminosa, com fundamentação suficiente - ainda que sucinta - para autorizar tais diligências. 3. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "as interceptações telefônicas, bem como as sucessivas prorrogações, foram devidamente justificadas na sua indispensabilidade para apuração de uma complexa rede de criminalidade, cuja principal finalidade era a comercialização de entorpecentes, com a participação de adolescentes e de servidores públicos - o que, de fato, exigiu uma investigação diferenciada e contínua". 4. Agravo regimental desprovido.