STJ REsp 2087277
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. O recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar as conclusões adotadas na origem, referentes à demonstração de que o autor seria portador de deficiência visual hábil a lhe garantir o benefício fiscal pretendido, sem o reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LUCCA SILVEIRA FINOCCHIARO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 295/299, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, além de aplicar a Súmula 7 do STJ. O agravante insiste na violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 sob o fundamento de que "os temas suscitados nos declaratórios não foram analisados, em que pese sua relevância" (e-STJ fl. 306). No mérito, defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, afirmando que (e-STJ fl. 308): "visão monocular" é uma moléstia idêntica a todos os seus portadores: não há graduação. Todos os portadores são aptos para atos da vida civil, inclusive dirigir veículos. Todos, da mesma, forma, possuem restrições/limitações idênticas. O âmago da questão é saber se o portador de tal moléstia pode - à luz da legislação ventilada - obter o direito à isenção. Nada mais! Exatamente essa questão jurídica que está sendo tratada na análise trazida no apelo especial. Segue afirmando que "não cabe ao Poder Judiciário deliberar qual a doença apta, mas sim ao Poder Público (pela avaliação biopsicossocial em observância ao ordenamento legal)" (e-STJ fl. 309). Sem impugnação (e-STJ fl. 321). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. O recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar as conclusões adotadas na origem, referentes à demonstração de que o autor seria portador de deficiência visual hábil a lhe garantir o benefício fiscal pretendido, sem o reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido.