STJ AREsp 2262291
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 146 E 149 DO CTN. VALIDADE DA REABERTURA DA FISCALIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à base de cálculo foi fundamentadamente decidida na origem, de forma que não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional apenas por não ter sido a controvérsia solucionada à luz do fundamento jurídico invocado pela parte. 2. No que diz respeito à violação dos arts. 146 e 149 do CTN, o Tribunal de origem, não se trata de modificação de critério jurídico, mas de detecção de pagamento a menor com base nos mesmos critérios jurídicos já utilizados pelo Fisco e conhecidos pelos contribuintes. 3. Entender em sentido diverso a fim de acolher a pretensão recursal no sentido de que a simples alteração de entendimento a respeito da base de cálculo do ISS não é justificativa suficiente para reabrir a fiscalização exigiria a desconstituição da conclusão a que chegou o acórdão, exigindo o revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ. 4. Com relação à utilização da receita bruta como base de cálculo, o exame da questão pelo decisum combatido ocorreu à luz da legislação local (Lei Municipal n. 13.701/03). A análise da controvérsia na origem sob a ótica de norma municipal inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal em sede de apelo nobre a teor da Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 146 E 149 DO CTN. VALIDADE DA REABERTURA DA FISCALIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a agravante reitera a existência de violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a Corte local deixou de se manifestar acerca do art. 7º da Lei Complementar n. 116/03. No mérito, assevera que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ com relação à tese de nulidade da reabertura da fiscalização e aplicação de novo entendimento na medida em que o acolhimento da pretensão recursal dispensaria o reexame de fatos e provas. Aduz, também, a desnecessidade de exame da legislação local com relação à base de cálculo do ISS uma vez que as balizas da cobrança do tributo devem ser estabelecidas em legislação federal complementar. No mais, reitera a violação do art. 7º da Lei Complementar n. 116/03, alegando a impossibilidade de considerar as receitas da licenciada como receita bruta da licenciante. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 146 E 149 DO CTN. VALIDADE DA REABERTURA DA FISCALIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à base de cálculo foi fundamentadamente decidida na origem, de forma que não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional apenas por não ter sido a controvérsia solucionada à luz do fundamento jurídico invocado pela parte. 2. No que diz respeito à violação dos arts. 146 e 149 do CTN, o Tribunal de origem, não se trata de modificação de critério jurídico, mas de detecção de pagamento a menor com base nos mesmos critérios jurídicos já utilizados pelo Fisco e conhecidos pelos contribuintes. 3. Entender em sentido diverso a fim de acolher a pretensão recursal no sentido de que a simples alteração de entendimento a respeito da base de cálculo do ISS não é justificativa suficiente para reabrir a fiscalização exigiria a desconstituição da conclusão a que chegou o acórdão, exigindo o revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ. 4. Com relação à utilização da receita bruta como base de cálculo, o exame da questão pelo decisum combatido ocorreu à luz da legislação local (Lei Municipal n. 13.701/03). A análise da controvérsia na origem sob a ótica de norma municipal inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal em sede de apelo nobre a teor da Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido.