Decisão · STJ

STJ REsp 2106449

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido incorreu em omissão, pois não houve a manifestação sobre a alegação suscitada nos embargos de declaração de que, anteriormente à instauração do processo administrativo tributário, a contribuinte já havia declarado o débito fiscal e, com isso, constituído definitivamente o crédito tributário discutido (Tema 96 do STJ), fazendo iniciar, desde então, a contagem do prazo prescricional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão constante às e-STJ fls. 409/413, em que dei provimento ao recurso especial de LOJAS GABRYELLA LTDA. para anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para o Tribunal de origem para reaprecie esses aclaratórios e sane a omissão referente à alegação de que anteriormente ao processo administrativo tributário a contribuinte teria procedido à declaração do débito fiscal, o que seria suficiente à constituição do crédito tributário e, por conseguinte, ao início da contagem do prazo prescricional. Nas su as razões (e-STJ fls. 421/424), o ente público sustenta inexistir vício de integração no acórdão recorrido, porquanto teria sido claro ao assentar a compreensão de que o marco inicial da prescrição é a notificação do julgamento do recurso administrativo, momento em que teria havido a constituição definitiva do crédito tributário. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 429/437). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido incorreu em omissão, pois não houve a manifestação sobre a alegação suscitada nos embargos de declaração de que, anteriormente à instauração do processo administrativo tributário, a contribuinte já havia declarado o débito fiscal e, com isso, constituído definitivamente o crédito tributário discutido (Tema 96 do STJ), fazendo iniciar, desde então, a contagem do prazo prescricional. 3. Agravo interno desprovido.
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