STJ AREsp 2377008
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DE REDE CREDENCIADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 859-866, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 283 (arts. 421 e 422 do CC), 283 do STF e 7 do STJ (arts. 186 e 927 do CC) e 7 do STJ (art. 944 do CC); quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, não conheceu por incidência das referidas súmulas em relação à análise do recurso pela alínea a e também por ausência de cotejo analítico. A agravante sustenta que refutou todos os fundamento do acórdão recorrido demonstrando a ausência de razão para que o atendimento fosse realizado em rede não credenciada, não tendo a obrigação de custear o atendimento. Aduz que a divergência apontada neste ponto teria sido demonstrada através do devido cotejo analítico. Quanto ao dano moral, alega não ser o caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF, pois a afirmação de ausência de ilicitude na negativa de cobertura do atendimento teria o condão de combater as fundamentações utilizadas no acórdão. Defende que o dissídio apontado neste ponto teria sido demonstrado através de cotejo analítico e transcrição das ementas. Em relação ao quantum fixado, pondera que deve ser revisado pois não teria sido observado o caráter punitivo e reparador para a fixação. Nesse ponto, defende que na divergência jurisprudencial apresentada similitude fática do acórdão recorrido e do paradigma seria evidente. Por fim, defende que para análise das teses defendidas não será necessário o revolvimento fático probatório dos autos. Requer, assim, seja o agravo interno provido para que a decisão seja reconsiderada. Contrarrazões não foram apresentadas (fls. 897-898). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DE REDE CREDENCIADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.