STJ HC 882189
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, no Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito daquela Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra que concedeu habeas corpus para restabelecer indulto ao paciente relativo à condenação do processo 5042995-88.2022.8.21.0008 - art. 180 do CP. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 11 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006. A defesa pleiteou concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, e o Juízo da execução deferiu o pedido (e-STJ fls. 35/37). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução que foi parcialmente provido para revogar o benefício antes deferido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16, grifei): AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. CRIMES DA LEI Nº 10.826/03 E 11.340/06. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/2022. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º. INOCORRÊNCIA. INDULGÊNCIA QUE ENCONTRA ÓBICE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO CASSADA. É competência do Presidente da República, conforme previsão do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, estabelecer os requisitos necessários para o alcance dos benefícios do indulto e da comutação. Expedido e publicado o Decreto Presidencial, cabe ao magistrado singular atentar ao exame do preenchimento das exigências estipuladas, sem restringir ou alargar as hipóteses elencadas. Caso em que concedido o indulto ao apenado com base no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, dispositivo não debatido na ADI nº 7330 MC/DF. Vedação que se dá pela existência de crime impeditivo cuja pena não foi integralmente cumprida pelo apenado, circunstância que representa óbice à concessão do indulto correspondente ao crime não impeditivo. Inteligência do artigo 11, parágrafo único, do mencionado Decreto. Decisão singular cassada. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. REJEIÇÃO. Em que pese a manifestação ministerial que antecede a decisão recorrida estivesse limitada à alegação de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial, a questão relativa ao não preenchimento dos requisitos objetivos pelo apenado não se trata de argumento novo (inovação), pois foi analisada pela Magistrada a quo e utilizada como fundamento para deferir a pretensão defensiva. Prefacial não acolhida. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. No STJ, sustentou a defesa a "possibilidade de concessão de indulto ao crime não impeditivo, ainda que haja pena a cumprir por crime impeditivo, quando tais penas decorrerem de condenações em processos distintos e que não haja concurso de um dos delitos com o outro" (e-STJ fls. 8/9). Na decisão acostada às e-STJ fls. 170/174, concedi o habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu indulto relativo à condenação do processo 5042995-88.2022.8.21.0008 - art. 180 do CP. Nas razões do regimental, sustenta o representante do Parquet a impossibilidade de concessão do indulto enquanto o condenado não cumprir a sanção corporal pelo delito impeditivo, mesmo nas hipóteses de não haver concurso de crimes. Afirma que " n ão é razoável possibilitar a concessão de indulto às pessoas que praticaram delitos não impeditivos que ainda descontam pena pelo cometimento das infrações penais relacionadas no artigo 7º, do Decreto nº 11.302/2022, todas consideradas graves, quais sejam, os crimes hediondos, aqueles praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher, a tortura, a lavagem de dinheiro, organizações criminosas e terrorismo, os crimes contra a liberdade sexual e contra a administração pública, os quais traduzem mandados constitucionais de criminalização e devem merecer especial atenção" (e-STJ fl. 184). Faz referência à decisão do Ministro Roberto Barroso que, ao analisar a Medida Cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, determinou a suspensão imediata das ordens concedidas no STJ - HC n. 870.883/RS, 872.168/SC e 875.774/RS (STF-DJe 8/1/2024). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora restabelecendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, no Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito daquela Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.