STJ REsp 2105617
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão constante às e-STJ fls. 434/435, em que, com fundamento nos óbices de conhecimento estampados nas Súmulas 211 do STJ e 284 do STF, não conheci do recurso especial no qual a edilidade sustenta que os honorários advocatícios decorrentes da extinção da execução devem ser fixados mediante juízo de equidade. Nas suas razões (e-STJ fls. 439/450), o agravante sustenta que: (i) "o pedido de desistência, da mesma forma que o pedido de extinção por cancelamento, mostra-se puramente processual, sendo que também a ele deve se aplicar o distinguishing no que tange à fixação de honorários por equidade"; (ii) há julgado desta Corte Superior, de minha relatoria (AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ), que, excepcionalmente a aplicação do precedente que julgou o Tema 1.076 do STJ, determinou o arbitramento da verba honorária mediante apreciação equitativa para o caso de extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da LEF (cancelamento administrativo da CDA). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 455/468). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.