STJ HC 835112
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a diligência apoiou-se em denúncias anônimas, circunstância que não justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Consoante esclareceu o Ministério Público Federal, o "flagrante apresenta-se eivado de vícios. Com efeito, nota-se que o paciente foi submetido a busca pessoal em razão de informação detida pelos policiais de que traficava drogas. Entretanto, não há nos autos nenhum documento que indique a origem da informação e tampouco, auto circunstanciado sobre a "diligência" de campana, que pudessem justificar a abordagem. O simples fato de o paciente estar saindo de seu imóvel, não configura razão suficiente (justa causa) apta a autorizar a busca pessoal. Igualmente, o ingresso no domicílio tampouco está fundamentado. Não se identificam fatos que indicassem a premência da busca e apreensão sem ordem judicial. Ainda que houvesse flagrante com a busca pessoal (de difícil aceitação pelo elemento acima), cabia às autoridades investigativas requerer, judicialmente, a medida de busca e apreensão, pois não havia nenhum elemento que relevasse a urgência da medida. Insiste-se: a alegação genérica de que os policiais militares detinham informação de que o paciente praticava o tráfico de drogas e que ele mesmo as entregava para a venda, sem a comprovação de procedimento específico, não é hábil para a busca pessoal e, muito menos, ingresso em domicílio sem ordem judicial" (e-STJ fl. 239). 4. E sta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática de minha lavra que concedeu a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 343/355). Depreende-se dos autos que, no dia 19/5/2023, o agravado foi preso em flagrante, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da apreensão de uma porção de cocaína e aproximadamente 440g (quatrocentos e quarenta gramas) de maconha. Nesta oportunidade, sustenta o agravante "a presença de fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito em poder do paciente e do corréu a evidenciar a licitude da busca pessoal; ademais, o aludido contexto fático anterior - flagrante na via pública - autoriza a diligência na residência, pois presentes fundadas razões do cometimento de crime permanente" (e-STJ fl. 363). Pondera que, "considerando que a análise sumária da prova operada pelas instâncias de origem aponta não haver ilicitude nas buscas pessoal e domiciliar realizadas, é precipitada a imediata declaração de nulidade das provas obtidas, impondo-se, previamente à eventual anulação e revogação da preventiva, a realização da instrução em juízo para inquirição dos policiais que participaram da diligência e demais testemunhas" (e-STJ fl. 366). Diante disso, "impositiva a reforma da decisão monocrática a fim de desconstituir a concessão da ordem, restabelecendo-se a conclusão no sentido de que havia fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito em poder do paciente e fundadas razões para o ingresso no domicílio, de modo que a prematura decretação da ilicitude das provas, enquanto ainda pendente a fase de instrução, afronta o artigo 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 369). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a diligência apoiou-se em denúncias anônimas, circunstância que não justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Consoante esclareceu o Ministério Público Federal, o "flagrante apresenta-se eivado de vícios. Com efeito, nota-se que o paciente foi submetido a busca pessoal em razão de informação detida pelos policiais de que traficava drogas. Entretanto, não há nos autos nenhum documento que indique a origem da informação e tampouco, auto circunstanciado sobre a "diligência" de campana, que pudessem justificar a abordagem. O simples fato de o paciente estar saindo de seu imóvel, não configura razão suficiente (justa causa) apta a autorizar a busca pessoal. Igualmente, o ingresso no domicílio tampouco está fundamentado. Não se identificam fatos que indicassem a premência da busca e apreensão sem ordem judicial. Ainda que houvesse flagrante com a busca pessoal (de difícil aceitação pelo elemento acima), cabia às autoridades investigativas requerer, judicialmente, a medida de busca e apreensão, pois não havia nenhum elemento que relevasse a urgência da medida. Insiste-se: a alegação genérica de que os policiais militares detinham informação de que o paciente praticava o tráfico de drogas e que ele mesmo as entregava para a venda, sem a comprovação de procedimento específico, não é hábil para a busca pessoal e, muito menos, ingresso em domicílio sem ordem judicial" (e-STJ fl. 239). 4. E sta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.