Decisão · STJ

STJ RMS 68799

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-05-02publicado em 2024-02-06
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ITCMD. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Impetração mandamental deduzida em face da ausência de regulamentação pelo Decreto n. 47.488/2021 do programa de parcelamento de créditos tributários referentes ao ITCMD (do Estado do Rio de Janeiro) a que o recorrente/impetrante entende ter direito líquido e certo em face da previsão em abstrato contida na Lei Complementar Estadual n. 189/2020 . 2. No caso, a falta de regulamentação específica do artigo 11 da Lei Complementar Estadual n. 189/2020 - que previa a extensão do programa de parcelamento aos créditos tributários oriundos de IPVA e ITCMD - foi motivada pela vedação constante na Lei Complementar Federal n . 159 (que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal), que expressamente impede a concessão de renúncia fiscal aos Estados que aderirem ao RRF. 3. O Estado do Rio de Janeiro, por meio da autorização concedida pela Lei Estadual n. 7.639/2017, validamente aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) da LC 159/2017, que vedava, em seu art. 8º, IX, a concessão de incentivo fiscal ou benefício de natureza tributária do qual decorresse renúncia de receita (à exceção do ICMS). 4. Amparado nessa previsão legal, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, ao editar o Decreto Estadual n. 47.488/2021, deixou de regulamentar o programa de parcelamento em relação ao ITCMD, motivo pelo qual inexiste direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. 5. Nos termos da Súmula 266 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para analisar a apontada inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto Estadual n. 47.488/2021. 6 . Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por HORÁCIO MOREIRA DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls. 148/149): MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 189/2020. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETO REGULAMENTAR N º47.488/2021. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI REGULAMENTADA POR EXCLUIR A POSSIBLIDADE DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ITD. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DO DECRETO PREVENDO A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança apontando como autoridade coatora o Governador do Estado do Rio de Janeiro, em face do Decreto nº 47.488/2021 que, ao regulamentara Lei Complementar Estadual nº 189/2020 (que instituiu Programa Especial de Parcelamento de créditos tributários deste Estado), teria afastado previsão de incidência do parcelamento também aos débitos de ITD (art. 11 da Lei), além de prever a incidência de honorários advocatícios sobre o parcelamento. 2. Alegações do impetrante de que o decreto não é instrumento hábil para afastar previsão da lei regulamentada e de inconstitucionalidade do dispositivo do decreto que prevê o pagamento de honorários. 3. Possibilidade de impetração, em tese, do writ no tocante à alegada violação ao direito de aderir ao parcelamento quanto ao débito de ITD. Situação individual e concreta que permite tutela pela presente via. Precedentes. 4. Lei regulamentada que não é autoaplicável. Poder regulamentar do Chefe do Executivo-art. 84, IV, da Constituição Federal. Ausência de previsão legal de prazo para regulamentação. Decreto que, ao deixar de disciplinar o parcelamento no tocante ao ITD, o fez com fundamento na vedação contida no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 159/2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e Distrito Federal e veda a concessão de benefícios que importem em renúncia de receita. 5. Hipótese em que não houve revogação da lei regulamentada pelo decreto, mas simplesmente se deixou de disciplinar momentaneamente o parcelamento referente ao ITD em razão do (transitório) regime de recuperação fiscal objeto da Lei Complementar Federal nº 159/2017. Situação que não configura ilegalidade ou abuso de direito. 6. Alegação de que a arrecadação referente ao ITD e às multas e juros seria ínfima, permitindo aplicação de exceção prevista na referida lei complementar federal quando se tratar de "impacto financeiro irrelevante. Mandado de segurança que não se mostra a via adequada para análise da composição de referidas rubricas na renda estadual ou o impacto que pode advir de eventual renúncia da respectiva receita. 7. Pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto 47.488/2021, que prevê a incidência de honorários advocatícios no parcelamento. Pleito formulado autônoma e abstratamente. Verbete nº 266 do Supremo Tribunal Federal. Não cabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese. Precedentes. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Nas suas razões (e-STJ fls. 179/204), o recorrente aponta violação de direito líquido e certo de obter o parcelamento referente aos créditos de ITCMD que deve à Fazenda Pública. Diz que o Governador do Estado do Rio de Janeiro, ao editar o Decreto n. 47.488/2021, para regulamentar a Lei Complementar Estadual n. 189/2020 (que instituiu o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro) , deixou de fora, "deliberadamente , a forma de adesão ao parcelamento" referente aos créditos de ITCMD (e-STJ fl. 183). Entende que a ausência de regulamentação do art. 11 da Lei Complementar n. 189/2020 (que previa a possibilidade de parcelamento do ITCMD) "não pode ter o condão de negar a vigência à Lei Complementar e impedir o exercício do direito subjetivo do contribuinte à realização do parcelamento nos exatos termos da Lei Complementar Estadual" (e-STJ fl. 190). No ponto, argumenta (e-STJ fl. 190): Como justificativa, o Decreto nº 47.288/2021, editado pelo Recorrido, ao arrepio das instituições jurídicas que permeiam o processo democrático de promulgação de leis e o controle de legalidade dos atos legislativos, sustenta a ilegalidade do art. 11 da Lei Complementar nº 189 em seu preâmbulo. Vejamos o disposto no preâmbulo do Decreto, in verbis: CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, não é aplicável, por violar a vedação contida no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017; Percebe-se, portanto, que o Chefe do Executivo Estadual, através da edição de Decreto meramente regulamentar, negou vigência a dispositivo de Lei Complementar afirmando que não seria aplicável por suposta violação à Lei Complementar Federal, o que obviamente lhe é defeso. .. À toda evidência, a mera opinião ou suposta constatação autônoma de eventual afronta à Lei federal nas disposições da Lei Complementar Estadual nº 189/2020 não basta para revogá-la ou para negar-lhe vigência, eis que o estrito cumprimento da Lei não é ato discricionário do Governador do Estado. É de fato incompreensível que a Autoridade Impetrada, chefe do Poder Executivo Estadual, não exerça o poder de veto a dispositivo que repute ilegal e, poucos meses após a aprovação do projeto de Lei, se recuse a regulamentá-lo, alegando suposta ilegalidade do dispositivo legal que recebeu sua sanção. Alega que a falta de regulamentação implicaria, em última análise, supressão do direito previsto na lei complementar (de parcelar os débitos de ITCMD) em virtude do escoamento do prazo legal (de 60 dias para adesão ao programa de parcelamento) previsto na própria lei. Por fim, aponta a "ilegalidade e inconstitucionalidade" imposta pelo art. 4º do Decreto Estadual 47.488/2021 ao fixar a obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios em face da " absoluta ausência de previsão na Lei Complementar instituidora do parcelamento" (e-STJ fls. 183/202). As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 218/228. O Ministério Público Federal opinou em manifestação que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 260 ): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 189/2020. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETO REGULAMENTAR Nº 47.488/2021. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI REGULAMENTADA POR EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ITD. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DO DECRETO PREVENDO A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPUGNAÇÃO DELEI EM TESE QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 266 DO STF. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ITCMD. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Impetração mandamental deduzida em face da ausência de regulamentação pelo Decreto n. 47.488/2021 do programa de parcelamento de créditos tributários referentes ao ITCMD (do Estado do Rio de Janeiro) a que o recorrente/impetrante entende ter direito líquido e certo em face da previsão em abstrato contida na Lei Complementar Estadual n. 189/2020 . 2. No caso, a falta de regulamentação específica do art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 189/2020 - que previa a extensão do programa de parcelamento aos créditos tributários oriundos de IPVA e ITCMD - foi motivada pela vedação constante na Lei Complementar Federal n . 159 (que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal), que expressamente impede a concessão de renúncia fiscal aos Estados que aderirem ao RRF. 3. O Estado do Rio de Janeiro, por meio da autorização concedida pela Lei Estadual n. 7.639/2017, validamente aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) da LC 159/2017, que vedava, em seu art. 8º, IX, a concessão de incentivo fiscal ou benefício de natureza tributária do qual decorresse renúncia de receita (à exceção do ICMS). 4. Amparado nessa previsão legal, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, ao editar o Decreto Estadual n. 47.488/2021, deixou de regulamentar o programa de parcelamento em relação ao ITCMD, motivo pelo qual inexiste direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. 5. Nos termos da Súmula 266 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para analisar a apontada inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto Estadual n. 47.488/2021. 6 . Recurso ordinário não provido.
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