STJ HC 887087
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO PROFERIDO HÁ QUASE 4 ANOS. ESTRATÉGIA DA DEFESA ANTERIOR. PROCESSO RECEBIDO PELA DEFEA ATUAL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. WRIT UTILIZADO PARA CONTORNAR NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 3. INTERCEPTAÇÕES CONSIDERADAS VÁLIDAS EM WRIT ANTEIOR. HC 344.829/SP JULGADO EM 2016. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa se insurge, em síntese, contra as decisões que deferiram as interceptações telefônicas, por considerá-las carentes de fundamentação. Contudo, o acórdão impugnado foi proferido há quase 4 anos, em 2020, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. - Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). - Anote-se que é irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 2. "A impetração de habeas corpus não pode acontecer para simplesmente desejar uma reanálise da tese de falta de fundamentação das decisões que determinaram a interceptação e suas prorrogações, apresentada no âmbito de recurso especial não admitido, agravo contra sua inadmissibilidade, agravo regimental e embargos de declaração não acolhidos, tenha este Tribunal adentrado ou não no mérito, porque, no último caso, o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso". (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 3. A alegada ausência de fundamentação das decisões que deferiram as interceptações telefônicas já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/10/2016, ou seja, há quase 8 anos, no julgamento do Habeas Corpus n. 344.829/SP, interposto contra o acórdão que julgou prévio writ. No referido mandamus, ficou assentado que "as interceptações foram autorizadas em virtude da existência de "fortes evidências de que ele praticava comércio ilegal de drogas". - Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na apelação criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMAURY GUILHERME TRINDADE DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenad o, na denominada Operação DISE 22, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c com o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, para reduzir sua pena para 11 anos e 8 meses de reclusão. Impetrados inúmeros mandamus perante o Superior Tribunal de Justiça, a pena do paciente foi reduzida, no julgamento do Habeas Corpus n. 796.050/SP, para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Foi interposto, ainda, o Agravo em Recurso Especial n. 2.218.622/SP, o qual não foi conhecido em virtude da intempestividade do recurso especial. Por fim, encontram-se pendentes de julgamento perante esta Corte Superior os segundos embargos de declaração no agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que as interceptações telefônicas foram deferidas sem a devida fundamentação. Pugnou, assim, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. Contudo, o writ não foi conhecido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. No presente agravo regimental, a defesa aduz, em síntese, quanto à nulidade de algibeira, que o paciente não pode ser penalizado pela incompetência dos advogados anteriores. No mais, afirma que a matéria não foi previamente examinada por esta Corte Superior. Por fim, reitera a argumentação a respeito da nulidade da decisão de quebra de sigilo. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO PROFERIDO HÁ QUASE 4 ANOS. ESTRATÉGIA DA DEFESA ANTERIOR. PROCESSO RECEBIDO PELA DEFEA ATUAL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. WRIT UTILIZADO PARA CONTORNAR NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 3. INTERCEPTAÇÕES CONSIDERADAS VÁLIDAS EM WRIT ANTEIOR. HC 344.829/SP JULGADO EM 2016. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa se insurge, em síntese, contra as decisões que deferiram as interceptações telefônicas, por considerá-las carentes de fundamentação. Contudo, o acórdão impugnado foi proferido há quase 4 anos, em 2020, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. - Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). - Anote-se que é irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 2. "A impetração de habeas corpus não pode acontecer para simplesmente desejar uma reanálise da tese de falta de fundamentação das decisões que determinaram a interceptação e suas prorrogações, apresentada no âmbito de recurso especial não admitido, agravo contra sua inadmissibilidade, agravo regimental e embargos de declaração não acolhidos, tenha este Tribunal adentrado ou não no mérito, porque, no último caso, o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso". (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 3. A alegada ausência de fundamentação das decisões que deferiram as interceptações telefônicas já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/10/2016, ou seja, há quase 8 anos, no julgamento do Habeas Corpus n. 344.829/SP, interposto contra o acórdão que julgou prévio writ. No referido mandamus, ficou assentado que "as interceptações foram autorizadas em virtude da existência de "fortes evidências de que ele praticava comércio ilegal de drogas". - Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na apelação criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.